TJDFT - 0710980-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMMYA LEANNA BERNARDES VIANA ARRUDA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA PARTO A TERMO.
NEGATIVA FUNDADA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, com pedido de cobertura de internação hospitalar para parto, sob alegação de urgência médica e de cumprimento do período de carência por meio de portabilidade entre planos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de urgência médica ou emergência nos termos da Lei nº 9.656/98, e a ocorrência de portabilidade válida apta a afastar a cláusula de carência contratual para internação e parto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão recorrida foi mantida por inexistirem elementos suficientes para afastar o período de carência contratual de 300 dias para partos a termo, cuja vigência se encerraria somente após a data do parto.
Constatou-se que a internação da autora ocorreu em gestação de 40 semanas e 5 dias, sem comprovação de situação emergencial ou de risco à saúde, o que descaracteriza a urgência legal prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Além disso, a documentação apresentada não comprovou, com segurança, a efetiva portabilidade e a adimplência necessária do plano anterior.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
13/06/2025 15:06
Conhecido o recurso de SAMMYA LEANNA BERNARDES VIANA ARRUDA - CPF: *54.***.*42-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Edital
20ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 04/06/2025 A 11/06/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0734015-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487-A Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-AKLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A Terceiros interessados Processo 0711556-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ANA CORDEIRO VASCO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO - DF41350-AALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA - DF32690-A Polo Passivo FLAVIA CRISTINA REIS SULZ GONSALVES Advogado(s) - Polo Passivo NELCE MEIRE FERREIRA MENDES - DF64160-AJAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO - DF27006-A Terceiros interessados Processo 0707480-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Passivo ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-ACAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - PA8824-A Terceiros interessados Processo 0712227-54.2024.8.07.0006 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo S.
A.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON FERREIRA DOS REIS - DF77957 Polo Passivo R.
S.
P.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709524-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MARILDA MARIS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703143-41.2024.8.07.0002 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo JOSE OTACILIO XAVIER DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712051-72.2024.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo U.
N. -.
C.
C.Q.
A.
D.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-AJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo M.
E.
G.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718487-47.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA DIAS RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139-A Polo Passivo VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURAES - DF62715-AGABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-AANA LUISA DIAS DURAES - DF74531-A Terceiros interessados Processo 0736558-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ANDREIA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo BRASIL JOSE BRAGA - DF668-A Polo Passivo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados Processo 0709490-42.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo THIAGO BORGES CAIXETA Advogado(s) - Polo Ativo EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF19740-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPEMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A.DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701339-48.2018.8.07.0002 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SELMA COSME DA SILVACLAYTON FELICIANO ROLIMGREYTON FELICIANO ROLIMCLESIOMAR FELICIANO RODRIGUESGREYTO FELICIANO ROLIMESPÓLIO DE OSMAR FELICIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WELLINGTON FERREIRA MARTINS - DF65223-A Terceiros interessados LUCIANO FRANCIOLE DOS SANTOSRUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRAGRAZIELLE CAIXETA DA SILVAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIORNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR Processo 0700404-64.2021.8.07.0014 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CARLOS ALBERTO PEREIRA GODOI Advogado(s) - Polo Ativo KLEBER OGAWA DOS SANTOS - SP268432-A Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VICTOR SALLES CORREA - SP385090MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-ALUCAS RENAULT CUNHA - SP138675-ARENAN GUERRERO CARMINATTI - SP529628 Terceiros interessados Processo 0716276-05.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A Advogado(s) - Polo Ativo KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-AJOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-ALUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706922-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO ROCHA LOPES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706075-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TATIANE DE ALMEIDA SANTANA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706580-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINARA SILVA DE DEUS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0724690-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - DF45053-A Polo Passivo LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068-AELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ5157500-A Terceiros interessados CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO Processo 0707075-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZWEMERSON GUIMARAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados Processo 0704431-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 Polo Passivo CHARLES DIAS FERREIRAUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF54631-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0706674-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUCIA MARIA RODRIGUES NEROSKYRESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP Advogado(s) - Polo Passivo RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Terceiros interessados Processo 0704020-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo J.
G.
B.
D.
J.T.
J.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo AELSON ROCHA SARAIVA - DF26980-A Polo Passivo F.
R.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA BRITO BAGANO DE LIMA - DF57453-ACYNTHIA HELENA DE MOURA - DF35509-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703840-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DARLI FERNANDES DA SILVAANTONIA FRANCA DE SOUSAJOAQUINA ALVES DOS SANTOSVALQUIRIA ALVES DAS NEVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo -
15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMMYA LEANNA BERNARDES VIANA ARRUDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0710980-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMMYA LEANNA BERNARDES VIANA ARRUDA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sammya Leanna Bernardes Viana Arruda contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos da ação de conhecimento (obrigação de fazer) ajuizada contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, processo nº 0705884-63.2025.8.07.0020, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para cobertura de internação hospitalar em razão de parto.
Eis a r. decisão agravada (ID 229945466 da origem): “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMMYA LEANNA BERNARDES VIANA ARRUDA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS – LTDA, na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, “determinando se que a operadora de saúde Requerida autorize a realização do parto e/ou internação emergenciais da Autora, em razão da situação de urgência, ou, ao menos, a internação, com os procedimentos médico hospitalares de que necessidade para manutenção de sua saúde e bem estar, até sua plena recuperação e de seu recém-nascido”.
Para tanto, afirma possuir determinado plano de saúde, que vigorou no período de 20/08/2024 a 23/12/2024, quando teria realizado portabilidade para o plano de saúde com a primeira requerida (AMIL), cujo contrato prevê o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para internação.
Sustenta ter cumprido o período de carência para internação (180 dias).
Afirma ter entrado em trabalho de parto emergencial em 20/03/2025, sendo admitida na Maternidade Brasília; porém, apesar da determinação médica de situação de internação emergencial, atrelada ao fato de que a autora, efetivamente, preencheu a carência do plano para internação, foi lhe negada a cobertura, ao fundamento de que a beneficiária estaria no prazo de carência para o procedimento solicitado (internação). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A cópia do cartão do plano de saúde (ID 229902499), somado aos documentos que comprovam a negativa narrada (ID 229902510) são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Isso porque é legitima a negativa de cobertura quando o tratamento pleiteado estiver em período de carência.
E, no caso da autora, iniciada a vigência contratual em 10/01/2025, os 300 (trezentos) dias de carência contratual para parto a termo somente se findarão em 10/10/2025.
Já a carência contratual para internação somente se findará em 10/07/2025.
No mais, em que pese a alegação de que o período de carência para internação também já estaria cumprido, em razão de anterior plano de saúde que possuía, importa registrar que a suposta portabilidade alegada pela autora não está devidamente comprovada.
Com efeito, todos os documentos juntados quando da contratação com as requeridas denotam mera adesão a plano de saúde ofertado pela parte ré, cuja vigência se iniciou somente em 10/01/2025.
Nem mesmo do único documento juntado para demonstrar a existência de anterior plano de saúde (ID 229902500) é possível identificar as condições do plano anteriormente contratado, pois emergem dúvidas acerca da adimplência da autora em relação à contratação anterior, como se pode observar da declaração de que a beneficiária não estaria adimplente com a instituição, condição essa imprescindível para fins de portabilidade, nos termos legais vigentes.
Por outro lado, e não menos relevante, em que pese a alegação da parte autora, os documentos por ela juntados demonstram que a autora naturalmente entrou em trabalho de parto, não havendo documentos que indiquem qualquer situação excepcional ou que mencionem parto prematuro ou parto em situação de emergência.
Ao contrário, o relatório médico anexado no ID 229902508 informa claramente que a autora estava gestante de 40 (quarenta) semanas e 5 (cinco) dias, cujo parto evoluiu naturalmente para um parto normal, apenas poucas horas depois de ter dado entrada na unidade hospitalar onde se encontra.
A propósito, emergência e urgência, no que se refere aos contratos de plano de saúde, são conceitos normativos próprios, cujo conteúdo técnico está fixado no art. 35-C da Lei 9656/98, reguladora dos planos de saúde, nos seguintes termos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Grifos fora do original Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
De fato, 40 semanas de gestação, sem qualquer outro indicativo constante dos autos a respeito da autora e de sua gestação, é, a toda evidência, parto a termo.
Tanto que, como acima registrado, evoluiu rápida e naturalmente para um parto normal, sem nenhuma intercorrência, poucas horas depois de ter sido admitida na Maternidade Brasília.
Assim, da análise da inicial e dos documentos anexados, o que se pode identificar é que o parto da autora é parto a termo, o que descaracteriza a urgência/emergência alegada e não impõe a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o procedimento e/ou seus correlatos, haja vista a vigência do período de carência contratual, o que se aplica, também, para o período de carência para internação.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Emende-se a petição inicial para: 1) a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência atual que contenha o nome da parte autora; 2) comprovar a adimplência perante o plano de saúde anterior, a fim de corroborar a alegação de que houve portabilidade; 3) comprovar a adimplência em relação à contratação vigente; 4) juntar documentos que demonstrem as tratativas da autora com o corretor que intermediou a contratação objeto desta lide.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.” Inconformada, a autora recorre.
A agravante afirma que realizou, em 21/03/2025, o parto de seu primeiro filho na Maternidade Brasília, pagando o procedimento com recursos próprios, já que as operadoras de saúde recusaram a cobertura.
Diz que continua internada, com alta prevista para o dia seguinte (22/03/2025), e que a negativa de cobertura viola o contrato e as normas da ANS, pois teria cumprido o prazo de carência, já que realizou a portabilidade de um plano anterior.
Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a carência não teria sido cumprida, ignorando a documentação que comprova a portabilidade do plano Blue para o plano Amil.
Defende que há probabilidade do direito e risco de dano, conforme o art. 300 do CPC, pois não tem condições de arcar com os custos da internação.
Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que não possui condições financeiras de suportar os custos da internação hospitalar.
Pede, por isso, a concessão da tutela de urgência para que as operadoras sejam compelidas a cobrir a internação hospitalar retroativamente, ainda que o parto já tenha ocorrido, e enquanto permanece hospitalizada.
Preparo no ID 70052942. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A Lei 9.656/98 estabelece no art. 12, inciso V, alínea “a”, que o prazo de carência de até 300 dias pode ser exigido para partos a termo, salvo em situações de urgência ou emergência, conforme exceções previstas no art. 35-C, incisos I e II, da mesma norma.
Conforme se infere dos autos de origem, o contrato com o plano de saúde (ID 229902506 da origem) teve vigência a partir de 10/01/2025, com clara previsão de carência de 300 (trezentos) dias para parto.
Ou seja, prevista para 05/11/2025.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, verifica-se que, no caso dos autos, a agravante foi internada para realização de parto a termo, com 40 semanas e 5 dias de gestação no dia 21/03/2025, e submetida a parto normal poucas horas após a admissão hospitalar, conforme reconhecido na própria decisão recorrida e não infirmado pelas razões recursais.
Portanto, em tese, não se trata de emergência/urgência que autorizem afastar a carência.
De outro lado, sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo nesta prelibação incipiente, mas necessário ressaltar que a DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA (ID 229902500 da origem), proveniente do plano BLUE START APT AD+, que a recorrente alega ter feito portabilidade e que seria este apto a afastar a carência, afirma que referido contrato teve início em 20/08/2024 e encerramento em 23/12/2024, também com clara informação de que estava sujeito a carência, que, neste caso, mesmo que considerada eventualmente a portabilidade (fato que demanda maior instrução probatória, como frisado na origem) na data do parto (21/03/2025) teria transcorrido apenas 213 dias.
Assim, pedindo as mais respeitosas vênias aos relevantes argumentos da agravante, mas, em tese, não se verifica claramente demonstrada a elevada probabilidade de provimento do recurso, sendo a questão controvertida, no caso, o cumprimento ou não da carência, é matéria que enseja maior instrução probatória, a ser realizada na instância e no momento processual apropriados, que não é este de estreita cognição em agravo de instrumento.
Ademais, infere-se que agravante indica que a internação e o parto já ocorreram (21/03/2025), com previsão de alta para o dia 22/03/2025, ou seja, dois dias antes da própria interposição do recurso (24/03/2025), o que afasta a urgência e o risco de dano irreparável, sobrelevando-se, inclusive, a eventual possibilidade de ressarcimento ou reembolso, na hipótese de eventual procedência futura da pretensão autoral.
Logo, ausentes os requisitos autorizadores da liminar, de rigor o indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 03:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
22/03/2025 07:46
Recebidos os autos
-
22/03/2025 07:46
Outras Decisões
-
21/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
21/03/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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