TJDFT - 0701321-52.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO NEVES DE ABREU em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:45
Conhecido o recurso de BRUNO NEVES DE ABREU - CPF: *14.***.*37-86 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO NEVES DE ABREU em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/05/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701321-52.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO NEVES DE ABREU AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO NEVES DE ABREU, em face de decisão proferida pelo Juízo do4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo n. 0711612-97.2025.8.07.0016, indeferindo o pedido de tutela de urgência com o qual se pretende suspender a anotação da sanção de suspensão do direito de dirigir da parte autora, ao argumento de que as notificações pertinentes ao processo não foram enviadas ao condutor/agravante.
Sustenta o recorrente que sofreu a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo cometimento da infração administrativa prevista no artigo 165-A, do Código de Trânsito, anotando que, no entanto, não lhe foram efetivamente enviadas as notificações pertinentes ao processo que ensejou a aplicação da sanção.
Aduz que a subsistência da penalidade lhe causa dano, pois é corretor de seguros e precisa dirigir o veículo para se encontrar com seus clientes.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que o DETRAN/DF, imediatamente, suspenda a restrição de seu cadastro, até o julgamento do mérito da ação.
Recurso tempestivo e com preparo recolhido (ID 71059054). É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a“eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifico que houve preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
A decisão agravada considerou que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ausência de notificação porque a consulta ao site dos Correios, na tentativa de localizar o destino das correspondências, muito provavelmente, foi realizada após o prazo de 180 dias em que tais informações ficam disponíveis no Portal.
No entanto, sem adentrar na controvérsia pertinente à demonstração de recebimento da notificação, parcialmente dirimida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372-SP, julgado pelo STJ, em 2020, não se pode olvidar que, em sede de Embargos de Declaração opostos em face da decisão agravada, o recorrente apresentou demonstração de que realizou diligência pessoal junto aos Correios, oportunidade em que as duas correspondências, alegadamente enviadas em 18/12/2023 e 22/04/2024, não foram encontradas (ID 227251295, do processo de origem).
A ausência de qualquer informação a respeito das notificações pertinentes aos códigos de rastreio gerados pela DETRAN faz surgir para o agravante a probabilidade de direito não verificada quando da análise do pleito liminar, na origem.
Não se trata, destaque-se, da falta de comprovação do recebimento das notificações, pois o recorrente objeta a própria presunção de envio delas, acostando documento que imprime razoável dúvida quanto à adoção dessa providência pelo DETRAN.
Nesse cenário, ao menos a partir de uma cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar e atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar à parte agravada que suspenda o registro e os efeitos da decisão administrativa de suspensão do direito de dirigir da parte agravante até o julgamento do mérito da ação de origem (processo nº 0711612-97.2025.8.07.0016).
Intime-se para cumprimento.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte agravada, ainda, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 23:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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