TJDFT - 0722729-43.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722729-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA BEATRIZ MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancária ajuizada por LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em desfavor de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA e OUTROS.
A parte exequente juntou sentença exarada nos autos nº 0717001-42.2020.8.07.0015 pela Vara de Falências, Recuperações Judicias do DF, conforme se observa no id. 213317852. É o breve relatório.
DECIDO Conforme sentença proferida nos autos nº 0717001-42.2020.8.07.0015 (ID 213317852 ), em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, houve a decretação de falência da pessoa jurídica executada, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor.
Ademais, não se afigura viável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a necessidade de habilitação do crédito perante a Vara de Falências.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Dessa forma, tratando a hipótese de execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência em processo de recuperação judicial, deve ocorrer a extinção do feito originário da execução individual em relação a ela.
Ademais, o próprio exequente informou que transcorreu o prazo para habilitação de seu crédito e ingressará com ação própria para tanto, id. 240449873.
Ante o exposto, em face da decretação em falência da parte executada MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA, extingo a execução, quanto a ela, sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa no nome da parte excluída.
Comunique-se e retifique-se a autuação.
Prossiga-se quanto aos demais devedores.
Por fim, fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722729-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA BEATRIZ MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA SARAIVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2025 às 06:58:13 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
27/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:24
Deferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:19
Outras decisões
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15/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:21
Outras decisões
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26/01/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/01/2024 06:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:30
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:30
Deferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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15/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:40
Deferido o pedido de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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15/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 07:24
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 18:46
Recebidos os autos
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11/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/10/2022 06:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 24/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 19:46
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:41
Expedição de Ofício.
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06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 09:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 22:55
Recebidos os autos
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28/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
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27/04/2022 20:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/04/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 08:46
Recebidos os autos
-
16/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/07/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 01:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/06/2021 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/05/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
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10/11/2020 20:54
Recebidos os autos
-
10/11/2020 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/10/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 13:44
Recebidos os autos
-
29/06/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2020 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 12:46
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 13:02
Recebidos os autos
-
15/01/2020 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:28
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 02:43
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2019 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 19:29
Mandado devolvido dependência
-
21/08/2019 11:31
Recebidos os autos
-
21/08/2019 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 05:07
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 20:35
Recebidos os autos
-
13/08/2019 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2019 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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