TJDFT - 0700082-65.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700082-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA ao ID 240203232, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Requer, ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 240223428.
O executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de novos documentos, conforme certidão de ID 243280070.
Regularmente intimado, o exequente não se manifestou, ID 248980570.
Decido.
Do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte executada não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora.
Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 240223428, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 243686228 (R$ 127,00), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 235354320, com a realização de pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:44
Indeferido o pedido de LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA - CPF: *20.***.*01-72 (EXECUTADO)
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05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700082-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação precedente, seguem os relatórios anexos.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora (ID 240203232), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 21:57:36.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
26/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700082-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora ao ID 240203232, requerendo, em síntese, o desbloqueio imediato dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em relação aos valores bloqueados, tem-se que incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, sob pena de indeferimento.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, no mesmo prazo acima, deverá o devedor comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) declaração de hipossuficiência.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:11
Outras decisões
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23/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700082-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial de movido por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA.
Ao ID 228226905, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para pagamento do débito e pugnaram pela suspensão do feito até o término da avença.
Ao ID 231634515 foi deferida a suspensão do feito até 12/10/2027, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Por meio da petição de ID 235094480, a parte exequente noticiou o inadimplemento do acordo por parte do executado, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a inclusão da genitora dos alunos na presente ação de execução. É o breve relatório.
Decido.
Da inclusão da genitora no polo passivo da execução.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
No título executivo extrajudicial apresentado aos autos, consta apenas a parte executada como responsável financeira no contrato de prestação de serviços educacionais (IDs 80605281, 80605282), não cabendo a inclusão de terceiro que não figurou no título objeto da demanda.
Tem-se, assim, que a genitora dos menores, em relação ao qual se pretende redirecionar a execução, não é parte contratante, pois não subscreveu o instrumento contratual objeto dos autos, de modo que a ela não pode ser atribuída qualquer responsabilidade contratual que legitime sua inclusão na presente demanda executiva.
A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é o genitor dos alunos.
A contrário senso, tendo em vista que outro genitor dos alunos não subscreveu o contrato objeto da lide, não é legitimado para figurar no polo passivo da ação executiva.
A margem estabelecida pelo legislador não permite uma interpretação extensiva, pois “o dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a inclusão do outro genitor no polo passivo da execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável” (TJDFT, Acórdão 1405417, 07315324720218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 16/3/2022). “Ao permitir que os indivíduos organizem suas vidas de acordo com as normas postas, o Direito os trata como sujeitos capazes de realizar ações voluntárias e de autocontrole racional.
Nesse contexto, quanto maior for a aptidão de um ordenamento jurídico de propiciar guias seguros de conduta, mais próximo se estará da concretização do Estado de Direito” (GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat.
O neoconstitucionalismo e o fim do estado de direito.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 261).
Embora os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil e demais dispositivos do ECA discorram acerca da obrigação de ambos os genitores em promover as necessidades do filho, especialmente no que toca à educação, é certo que tal responsabilidade solidária não se estende à relação de natureza contratual da qual um deles não participou, uma vez que a solidariedade não se presume, decorrendo apenas da lei ou da vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 265 do Código Civil.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT, conforme colacionado abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELO GENITOR.
MATRÍCULA EFETIVADA PELA GENITORA, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ALUNA.
SOLIDARIEDADE INEXISTENTE.
VÍNCULO CONTRATUAL. 1.Conquanto seja responsabilidade de ambos os pais pela criação e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA e art. 1.634, inciso I, do CC), tal dever não pode servir de embasamento para o estabelecimento de solidariedade, inexistente em contrato ou dispositivo legal, já que esta não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, nos termos do que dispõe o art. 265 do CC.
Precedentes. 2.
Não se pode, em ação de execução de título extrajudicial, responsabilizar o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não participou da formalização contratual e, tão pouco, assinou qualquer obrigação ou vinculou-se aos termos da avença. 3.Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (AGI 0727365-55.2019.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 4/3/2020, PJe 13/3/2020).
Com efeito, embora seja obrigação de ambos os genitores a promoção da educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, na medida em que se trata de obrigação contratual que não atinge terceiros.
Ou seja, não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira pelo pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.
Por fim, reitere-se que o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, de forma que, não havendo participação do(a) genitor(a) na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao outro genitor do menor, a fim de obrigá-lo ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Em face do exposto, considerando que a genitora dos alunos indicada pela parte exequente não subscreveu o contrato objeto da lide, INDEFIRO o pedido, haja vista ser parte ilegítima para figura no polo passivo da execução.
Da realização de pesquisa de bens nos sistemas disponíveis.
Diante do descumprimento do acordo, defiro o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Antes, porém, determino a intimação da parte devedora, por meio de publicação no DJEN, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos de penhora.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Caso haja pagamento, intime-se o credor para dizer objetivamente se houve a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. 1.
Em caso negativo, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700082-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente interpôs apelação ao ID 231445592, a fim de ver reformada a sentença terminativa prolatada nestes autos (ID 228402921).
Em suas razões recursais, sustenta que o caso não enseja a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, nos termos do artigo 922 do CPC.
Nesse cenário, é cabível o juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º do CPC.
Em que pese o entendimento deste Juízo, de que o acordo firmado entre as partes constitua um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação, a recente determinação deste E.
Tribunal de Justiça, no âmbito da Portaria Conjunta 93, de 12 de julho de 2024, acerca dos lançamentos a serem adotados pelos Juízos da Execução de Títulos Extrajudiciais, nos casos de pedidos de homologação de acordos, com a suspensão do feito até o pagamento, seguem em sentido contrário.
Desse modo, visando o devido acatamento ao entendimento majoritário deste Egrégio TJDFT, acrescido da observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, desconstituo a sentença terminativa de ID 228402921, em juízo de retratação.
Quanto ao mais, defiro a suspensão do processo até 12/10/2027, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. *documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
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01/02/2025 00:42
Outras decisões
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31/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:29
Outras decisões
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29/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de acordo
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13/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 20:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:45
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 22:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2023 23:20
Processo Desarquivado
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15/07/2022 12:34
Arquivado Provisoramente
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15/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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06/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 11:15
Recebidos os autos
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03/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2022 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 18:57
Recebidos os autos
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11/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 16:58
Desentranhado o documento
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24/03/2022 20:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:49
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
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07/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 19:46
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 19:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
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26/03/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO BAYMA SOUSA NOGUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2021 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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19/01/2021 15:06
Recebidos os autos
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19/01/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
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08/01/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2021 14:32
Juntada de Certidão
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05/01/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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