TJDFT - 0718883-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718883-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 236235005 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 235409492.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Conforme bem observado pelo embargante, nota-se do ID 12916262 que já foi exarado Acórdão determinando a homologação de acordo pretérito anteriormente firmado entre as partes.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para determinar a homologação do acordo firmado entre as partes e extinguir o feito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718883-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 235361907 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 9881593.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718883-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 230404163, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:55
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 15:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:37
Outras decisões
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17/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 14:16
Processo Desarquivado
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/05/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2021 20:39
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 10:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 17:26
Recebidos os autos
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26/03/2020 17:26
Juntada de Certidão
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26/03/2020 15:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/03/2020 11:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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06/03/2020 11:22
Juntada de Certidão
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15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 01:01
Publicado Despacho em 24/01/2020.
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23/01/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 13:16
Recebidos os autos
-
09/01/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2019 19:33
Recebidos os autos
-
18/12/2019 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 19:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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01/10/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 19:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 21:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 02:43
Publicado Decisão em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2019 11:39
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2019 03:49
Publicado Sentença em 12/08/2019.
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12/08/2019 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2019.
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10/08/2019 23:49
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 09/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 18:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:38
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 05:00
Publicado Decisão em 06/08/2019.
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05/08/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 11:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:23
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2019 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2019 12:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 17:09
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 03:48
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 18:56
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2019 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:31
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 08:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2019 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 20:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 17:45
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:16
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2019 08:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 30/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 19:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2019 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 14:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 13:25
Recebidos os autos
-
23/04/2019 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2019 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2019 03:03
Publicado Decisão em 09/04/2019.
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08/04/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2019 11:27
Recebidos os autos
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26/03/2019 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2019 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 13:44
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2019 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 06:18
Publicado Certidão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 18:23
Juntada de Certidão
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24/01/2019 18:34
Expedição de Alvará.
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17/01/2019 17:57
Juntada de Certidão
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30/11/2018 14:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
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17/10/2018 22:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 22:47
Recebidos os autos
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16/10/2018 22:47
Decisão interlocutória - recebido
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16/10/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2018 14:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (outros motivos)
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16/10/2018 14:49
Audiência Conciliação realizada - 08/10/2018 14:40
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16/10/2018 14:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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10/10/2018 11:15
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 09/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2018.
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21/09/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 17:05
Audiência conciliação designada - 08/10/2018 14:40
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18/09/2018 19:08
Recebidos os autos
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18/09/2018 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 15:35
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2018 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2018 15:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2018 15:19
Juntada de Certidão
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04/08/2018 04:33
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 03/08/2018 23:59:59.
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19/03/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2018 17:56
Expedição de Carta.
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19/03/2018 17:56
Juntada de carta
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13/03/2018 10:45
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 12/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 03:09
Publicado Decisão em 06/03/2018.
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05/03/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2018 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2018.
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02/03/2018 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 20:52
Recebidos os autos
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28/02/2018 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
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07/02/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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22/01/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 02:11
Publicado Certidão em 18/12/2017.
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15/12/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2017 17:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2017 17:13
Juntada de Certidão
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21/10/2017 05:06
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/10/2017 23:59:59.
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25/09/2017 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2017 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2017 16:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2017 16:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2017 16:28
Juntada de mandado
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28/07/2017 17:39
Recebidos os autos
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28/07/2017 17:39
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2017 16:31
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/07/2017 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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