TJDFT - 0719475-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719475-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ADAIR TIEPPO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto á proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719475-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ADAIR TIEPPO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, o juiz é destinatário da prova e a perícia atuarial é necessária somente após o reconhecimento do direito do autor na sentença de mérito da demanda, devendo, ainda, ocorrer a fixação dos parâmetros dos cálculos.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ADAIR TIEPPO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719475-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: ADAIR TIEPPO DECISÃO Providencie a Secretaria o descadastramento do Ministério Público, pois não se trata de hipótese de sua intervenção legal.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/04/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:27
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
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03/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/03/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:01
Declarada incompetência
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28/02/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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