TJDFT - 0713269-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:02
Juntada de consulta siel
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:18
Outras decisões
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29/04/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/04/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713269-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GABRIEL XAVIER BIZZOTTO REU: CESAR AUGUSTO SALES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora possui domicílio em Águas Claras/DF e a parte ré em Vicente Pires/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não se submete ao CDC, envolvendo contratos de mútuo em que se observa a existência de Cláusula de eleição de foro, em que consta, assim, a cidade de Brasília.
Ao promover a distribuição do feito, compete à parte autora observar um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
Em que pese a eleição de foro, a referida cláusula encontra-se eivada de nulidade, constituindo evidente escolha aleatória do foro, pois nenhum dos foros legais foram respeitados pelas partes, violando os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO AUTOR E DOS RÉUS.
JUÍZO DIVERSO. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em que as partes têm domicílio em Samambaia, no Riacho Fundo II e no Park Way, razão pela qual não se legitima a manutenção da cláusula de eleição de foro em Brasília. 2.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 3.
Conflito negativo conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, o suscitante. (Acórdão 1422236, 07097236420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, destaca-se o artigo 63 do CPC com a recente alteração proveniente da Lei n. 14.879/2024, que assim consignou: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, com esteio no art. 63, §§ 3º e 5º, c/c art. 64, § 1º, todos do CPC, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro constante no contrato objeto da lide e, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, declino da competência para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:23
Declarada incompetência
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03/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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16/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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