TJDFT - 0702911-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
09/05/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702911-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ANDREA ARAUJO ROQUE SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 232530165).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035379-20.2016.8.07.0018
Tam Linhas Aereas S/A.
Distrito Federal
Advogado: Marcos Engel Vieira Barbosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 09:30
Processo nº 0035379-20.2016.8.07.0018
Tam Linhas Aereas S/A.
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Roberto de Siqueira Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2016 21:00
Processo nº 0700184-42.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lais de Oliveira Medeiros da Costa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 11:27
Processo nº 0797859-18.2024.8.07.0016
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Tour de Force Papelaria e Informatica Lt...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 16:11
Processo nº 0706746-48.2022.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Claudia Patricia Pereira Borges
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 16:43