TJDFT - 0720310-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/07/2025 13:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720310-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Fazenda Pública (14070) Requerente: ROSANE DE FREITAS MORISCO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 228364154, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos, tendo ela se manifestado pelo seu improvimento (ID 231153093).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão proferida foi omissa na análise de alguns dos argumentos apresentados na sua impugnação, quais sejam: revogação da justiça gratuita, prejudicialidade externa e sobrestamento do levantamento de valores.
Assiste razão o réu, pois, referidos argumentos não foram apreciados, o que será corrigido em seguida.
Todavia, no que tange à alegação de omissão, pois, teria rejeitado os argumentos de inexistência de valores a receber de forma genérica, observa-se que se trata de rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo à análise dos argumentos.
O réu requereu a revogação da justiça gratuita concedida à autora.
Contudo, em análise do documento apresentado (ID 225351349), verifica-se que a renda bruta mensal da autora não ultrapassa cinco salários mínimos, conforme alegado pelo réu.
Além disso, não houve demonstração de alteração na situação financeira da autora, razão pela qual indefiro o pedido.
O réu alegou, ainda, a existência de prejudicialidade externa, em razão do ingresso da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, que visa desconstituir o título executivo oriundo da ação coletiva 0032335-90.2016.8.07.0018, para se aguardar o desfecho daquela antes de serem apreciados os cumprimentos individuais relativos a referida ação coletiva.
A ação coletiva em referência foi julgada, havendo trânsito em julgado, sendo assim exigível.
Há, portanto, fundamento válido para o cumprimento de sentença.
Com relação à ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, observa-se que ela foi recebida, no entanto o pedido liminar para a suspensão de todos os cumprimentos individuais com base na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 foi indeferido.
Isso porque não foi observada a existência do “fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar, mormente considerando a sua excepcionalidade em demanda rescisória”.
A ação rescisória visa retirar do ordenamento jurídico decisões judiciais que manifestamente violem norma jurídica, conforme se depreende do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Consoante se observa da decisão acima referida, este não é o caso, pois as questões jurídicas levantadas na ação rescisória foram apreciadas no bojo da ação coletiva, sendo confirmadas por este Tribunal de Justiça em sede de apelação.
Deve ser ressaltado ainda que não cabe rediscutir o mérito do título executivo em cumprimento de sentença, sendo cabível apenas o cumprimento do quanto determinado e, consoante artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, o que não foi o caso.
Assim, ausente determinação superior relativa à suspensão da tramitação processual dos cumprimentos individuais relativos à ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.001, não há motivos para a suspensão da tramitação processual desta execução e nem mesmo para condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, razão pela qual indefiro o pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSANE DE FREITAS MORISCO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSANE DE FREITAS MORISCO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:21
Deferido o pedido de ROSANE DE FREITAS MORISCO - CPF: *34.***.*57-91 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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