TJDFT - 0705322-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705322-60.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ORQUIDEA FEITOSA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que ainda não decorreu o prazo para interposição de recurso em face da r. decisão de ID 241488391 (prazo para o DF até 25/08/2025).
Certifico, outrossim, que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 244604818.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 18:05:29.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
01/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA ORQUIDEA FEITOSA LOPES em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA ORQUIDEA FEITOSA LOPES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:53
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705322-60.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ORQUIDEA FEITOSA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ORQUIDEA FEITOSA LOPES E OUTROS em face da sentença de ID 235235731.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 237957535, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que em que pese este Juízo ter reconhecido a prescrição na sentença guerreada, o SINDIRETA/DF, em 27/02/2025, na qualidade de substituto processual da parte embargante, ajuizou tutela cautelar coletiva de protesto – processo n. 0701891-18.2025.8.07.0018 – em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, consoante se observa dos documentos juntados na inicial (ID 235160635, fl. 108), fato este que interrompeu a prescrição, nos precisos termos do que dispõem o art. 202, II, do Código Civil.
Dessa forma, houve interrupção da prescrição antes dessa se consumar.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para reconhecer a omissão pela não verificação de documentação que comprovava a interposição de protesto judicial, o que afasta o reconhecimento da prescrição, de modo que a sentença de ID 235235731, deve ser desconsiderada e substituída pelo trecho abaixo: Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar.
Custas recolhidas.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE, FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:41:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
06/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705322-60.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA ORQUIDEA FEITOSA LOPES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva Nº 32.159/97 (nº PJE 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
A fase de conhecimento transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 64775383, pág. 12, do processo 0000491-52.2011.8.07.0001).
Não foi proposto cumprimento individual de sentença coletiva nos autos principais.
Verifico que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (11/03/2020) até a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença 09/05/2025, transcorreu mais de cinco anos (Decreto 20.910/32).
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da simetria, sumulou entendimento no sentido de ser aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a ação, consoante dispõe o verbete sumular nº 150 da Suprema Corte.
Diante do exposto, julgo extinto o feito em epígrafe, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Diante da extinção do processo sem haver sequer intimação da parte contrária, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Custas pela parte requerente.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:55:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
12/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:07
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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