TJDFT - 0738224-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738224-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLLYANA LIMA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O parte autora requer: "2) Liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de anular o ato de reprovação no CAP/2025 – Turma 31, restabelecendo sua posição dentre os aprovados no CAP-Turma 31, tendo em vista restar comprovada que a Autora cumpriu os requisitos para aprovação no Curso, quanto ao critério de notas e presença, decorrentes de autorização legal, no caso medico, da Autora".
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A autora frequentou o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Turma 31), realizado no período de 14 de janeiro a 30 de março de 2025.
Durante atividade prática de corte de árvores, sofreu lesão que a afastou temporariamente do curso.
Apresentou Licença para Tratar de Saúde Própria (LTSP) de quatro dias, a contar de 13 de março de 2025, e nova LTSP de dezesseis dias, iniciada em 17 de março de 2025, estando nesse intervalo habilitada apenas para o serviço administrativo e, portanto, impedida de frequentar as aulas.
Apesar de ter requerido e obtido autorização para flexibilização da grade curricular nas atividades finais, foi reprovada em virtude do excesso de faltas nas disciplinas, Educação Física Bombeiro Militar, Salvamento e Atendimento Pré-hospitalar.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
O desligamento baseou-se em dispositivo expresso do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do CBMDF, que fixou limite de faltas sem exceções para licença médica, consoante explicitado pela Nota Técnica nº 70/2025 – CBMDF/GABCG/ASJUR (id. 233569177).
A análise de mérito do ato administrativo, no que tange ao aspecto de legalidade do ato, exige instrução probatória mais aprofundada, impossível nesta fase de cognição sumária.
Ademais, o pedido liminar de anulação do ato de reprovação no CAP/2025 – Turma 31, com restabelecimento provisório da Autora entre os aprovados, possui caráter satisfativo, não configurando urgência que justifique a antecipação de tutela.
A reprovação, ainda que cause desconforto ou prejuízo eventual à carreira, pode ser revista ao final do processo, não havendo risco de dano irreparável que justifique o atropelo do contraditório Assim, são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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