TJDFT - 0706006-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:11
Homologada a Transação
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20/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES NETO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:07
Outras decisões
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01/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES NETO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706006-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR RODRIGUES NETO, REJANE RODRIGUES DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de junho de 2025, 13:38:10.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
23/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706006-12.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação/Alteração de Leilão (4846) AUTOR: ALMIR RODRIGUES NETO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável ou mesmo mínima convicção acerca da probabilidade do direito.
Não há como acolher a alegação de irregularidade no preço do leilão, eis que o lance inicial do primeiro leilão deve ser o constante no contrato que instituiu alienação fiduciária em garantia – R$ 267.000,00, conforme cláusula 13 de ID. 233297946, p. 4.
Em relação ao segundo leilão, basta que este seja igual ou superior ao valor integral da dívida (artigo 26-A, § 3º, da Lei n.º 9.514/97).
Considerando que o autor não juntou aos autos o edital de leilão visando aferição de incongruência com os referidos valores, mas apenas alegou genericamente nulidade com fundamento em documento extraído de site de leilões de imóveis, em que constaria o imóvel do autor, com valor de lance inicial SUPERIOR AO DO CONTRATO (R$ 462.444.75), e com lance inicial de 2º leilão em R$ 231.222,38 em valor BEM SUPERIOR ao da dívida (conforme ID. 233296077), NOS ESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 26-A, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, inexiste plausibilidade na alegação.
Quanto às alegações de ausência, invalidade e irregularidade de notificações, observe-se que o autor não juntou a cópia do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do bem imóvel, ou mesmo a certidão de matrícula, que permitiriam aferir acerca de qualquer equívoco no procedimento do artigo 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 3º-B, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, da Lei n.º 9.514/97, sendo inverossímil a referida alegação neste momento processual, eis que competia ao autor produzir a referida prova, já que constante de procedimento público em Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, considerando a ausência da documentação necessária para aferir falha na notificação do autor e de sua esposa, nada há a prover.
Ainda, inexiste necessidade de penhora do bem, eis que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária é EXTRAJUDICIAL, nos termos da Lei n.º 9.514/97, sendo que sua constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n.º 982).
Finalmente, as alegações de “ausência de edital” e de sua publicação deveriam ter sido provadas pela juntada de cópia extraída do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária que tramitou no 3º RIDF, sendo prova a ser produzida pelo autor.
Quanto às demais alegações, são genéricas e eventuais, sequer havendo indicação de qual procedimento legal ou contratual violado.
Finalmente, a alegação de “cobrança de taxa administrativa”, além de não ilidir a mora, é inepta, por ausência de indicação da cláusula contratual de cobrança questionada e do dispositivo legal por ela violada.
Considerando a ausência de um dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência – plausibilidade mínima do direito -, não há que se perquirir do perigo na demora, eis que o autor esperou até o último momento para exercer o direito de ação, dando causa à demora pela inércia e em razão do não cumprimento de suas obrigações contratuais.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, são necessárias as seguintes condutas pelo autor para recebimento da inicial: A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a autora LORENNA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO MALHEIROS aos autos o seguinte: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos.
A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, traga a parte autora comprovante de residência RECENTE (últimos SESSENTA dias) no PRÓPRIO nome de um dos requerentes (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
C) Ainda, traga a certidão da matrícula do imóvel (Mat. 287.979 – 3º RIDF) devidamente atualizada e válida (emitida trinta dias anteriores à sua juntada nos autos), eis que essencial à apreciação da lide.
D) Finalmente, emende a inicial para: D.1) incluir no polo ativo a cônjuge e coproprietária e codevedora REJANE RODRIGUES DE LIMA (regularizando a representação processual dela, bem como juntando documento pessoal e comprovação da hipossuficiência da codevedora); D.2) esclarecer, de forma específica e fundamentada, as nulidades existentes, indicando as cláusulas abusivas, os dispositivos legais violados e eventuais valores de excesso de cobrança, eis que a inicial é genérica e abstrata, sob pena de inépcia da inicial; D.3) formular pedidos específicos correspondentes à fundamentação trazida, na forma do parágrafo anterior, eis que o pedido formulado de “revisão contratual” é tão genérico quanto a fundamentação pertinente, que não especifica cláusulas, fundamentos e valores que considera efetivamente devidos caso afastadas as cláusulas supostamente nulas, sob pena de inépcia da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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22/04/2025 21:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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22/04/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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