TJDFT - 0700629-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700629-33.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIRÓS em desfavor do DISTRITO FEDERAL visando obter o pagamento da quantia no valor original de R$ 74.391,44 (setenta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) reconhecida administrativamente.
Narra a inicial que a autora é servidora aposentada e possui direito ao pagamento de parcelas reconhecidas pelo réu, conforme demonstra o Demonstrativo de Apuração de Valores Retroativos de Abono Permanência Especial.
Alega, no entanto, que até o momento, não obteve sucesso na percepção da quantia indicada.
Discorre sobre o enriquecimento ilícito da administração.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 231919031), suscitando prejudicial de mérito da prescrição.
Discorreu sobre a ausência de comprovação do direito ao abono de permanência.
Impugnou o valor requerido na inicial e requereu a dedução dos pagamentos já realizados.
A autora se manifestou em réplica (ID 235038746).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
No caso, a autora pretende obter o pagamento da quantia reconhecida administrativamente pelo réu no valor de R$ 74.391,44 (setenta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro reais), contida no Demonstrativo de Apuração de Valores (ID 223767651), datado de 14/06/2023.
Ao que se extrai, os valores referem-se ao Abono de Permanência não pago entre set/16 e nov/19.
De acordo com o art. 1 º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A exigência de previsão legal para que a Administração Pública possa renunciar à prescrição já ocorrida em seu favor foi sedimentada no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS (relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema. 1.109), nos seguintes termos: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” (Tema 1.109/STJ) No âmbito do Distrito Federal, não há disposição legal autorizando a renúncia à prescrição, pelo contrário, de acordo com o art. 117 da Lei complementar Distrital n. 840, a prescrição é matéria de ordem pública insuscetível de ser relevada pela Administração.
Observa-se,
por outro lado, que o Demonstrativo de Apuração de Valores (ID 223767651), datado de 14/06/2023, não constitui documento idôneo capaz de reconhecer a existência de débitos em favor da autora, tratando-se de mero demonstrativo, como o próprio nome indica.
Somente a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores expedida em 27/02/2025 (ID 231919032, pág. 7), pelo Núcleo de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal de fato reconheceu o montante devido.
Nesse caso, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, pois todos os débitos já se encontravam prescritos ao tempo em que emitida a referida Declaração, considerando que o último remonta a nov/19.
Além disso, também não foi possível verificar eventual suspensão do prazo prescricional, a qual depende da data de entrada do requerimento da titular do direito no protocolo da repartição, com designação de dia, mês e ano, conforme determinar o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” A propósito do tema, precedentes do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
HIPÓTESE AFASTADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS CUJO PRAZO JÁ HAVIA SE CONSUMADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.109, firmou a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." 2.
Na hipótese, não há lei que autorize a renúncia da prescrição pela Administração Pública.
Ao contrário, a Lei Complementar Distrital 840/2011 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais - prevê, em seu art. 177, que "a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública". 3.
O Decreto 20.910/32 - que regula a prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública - estabelece, em seu art. 4º, que enquanto o requerimento administrativo aguarda para ser analisado, a prescrição fica suspensa.
O tempo de suspensão deve ser apurado pela data de entrada do requerimento na repartição pública. 4.
No caso, inexiste comprovação da data de protocolo do requerimento administrativo.
O autor/apelado se limitou a juntar aos autos a "DECLARAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES", o que IMPEDE A AFERIÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 5.
NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETE AO AUTOR DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. 6.
Conforme jurisprudência do STJ, o ato administrativo de reconhecimento do direito pela Administração Pública importa interrupção do prazo prescricional, quando este ainda está em curso (art. 202, VI, do Código Civil) (REsp: 1641117 DF 2015/0320650-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2019). 7.
Na hipótese, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal emitiu declaração, em 14/12/2023, na qual reconheceu que o autor/apelado possui créditos remuneratórios a receber, no total de R$ 167.710,54, referentes aos exercícios de agosto/2017 a dezembro/2021.
O referido documento, indubitavelmente, representa ato inequívoco de reconhecimento do direito pela Administração Pública, o qual acarreta a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 8.
A interrupção da prescrição somente é possível com relação às parcelas cujo prazo prescricional ainda não havia se consumado; estão prescritas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à data de interrupção da prescrição pelo reconhecimento administrativo do débito pela Administração Pública (14/12/2023). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1859654, 07008972420248070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." V.
Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional, pois a recorrente se limitou a juntar aos autos o resultado do processo administrativo, o que, conforme consignou a magistrada sentenciante "impossibilita a averiguação acerca da suspensão da prescrição pelo referido processo administrativo".
Esclareça-se que A SIMPLES DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO, notadamente porque o documento foi emitido em 23/02/2023, reconhecendo créditos relativos aos exercícios de 2007 a 2009, os quais já estavam há muito prescritos, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo legal.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
VII.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1780339, 07167909520238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Diante desse cenário, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Assim, DECLARO PRESCRITA a pretensão de cobrança dos valores indicados na inicial Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:45:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
03/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:06
Declarada decadência ou prescrição
-
02/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700629-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:25:28.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
09/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:21
Deferido o pedido de VALDENIRA CORDEIRO DE QUEIROS - CPF: *19.***.*42-00 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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