TJDFT - 0707697-02.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:38
Outras decisões
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707697-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte ré para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, realize o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, sob pena de desistência do ato e prosseguimento do feito. 2.
No mesmo prazo, deverá a parte ré fornecer toda a documentação solicitada pela perita no ID 214044335, ID 228311997 e ID 228311998. 3.
Caso não seja realizado o pagamento, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:01
Outras decisões
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707697-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da decisão de ID 211656387, este juízo determinou a realização de prova pericial, bem como o rateio dos honorários periciais. 2.
Ao ID 213437819, a parte ré afirmou que: (i) os honorários periciais devem ser arcados exclusivamente pela autora, uma vez que a prova foi pleiteada por ela; (ii) o valor dos honorários periciais deve ser reduzido para R$ 800,00; (iii) não é possível a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que o contrato foi assinado de forma digital. 3.
No ID 214044335, foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 4.250,00. 4.
Em seguida, a parte ré pugnou pela fixação dos honorários periciais no importe máximo de R$ 1.500,00 e caso não seja aceito o valor, que haja a substituição da expert (ID 216700648). 5.
Ouvida, a perita ratificou o valor dos honorários periciais (ID 228311997 e 228311998). 6.
Vieram os autos conclusos. 7.
Quanto ao responsável pelo pagamento da perícia, diversamente do que alega a parte ré, a prova foi determinada de ofício pelo juízo, nos termos da decisão de ID 211656387, razão pela qual deverá ser rateada entre as partes, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95, caput do CPC.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n.° 116/2024 deste TJDFT, complementada pela Portaria GPR 37, de 8 de janeiro de 2024, compete ao próprio tribunal custear a quota-parte da autora. 8.
No que diz respeito ao valor da perícia, a parte ré alega de forma genérica que deve haver a redução para R$ 800,00 (ID 213437819) e, posteriormente aponta como adequada importância de R$ 1.500,00 (ID 216700648), o que demonstra a sua própria contradição quanto aos custos do ato. 9.
Além disso, o valor da perícia será rateado entre a autora e o réu, ocorrendo diminuição no custo. 10.
Diante disso, homologo a proposta de honorários de ID 214044335, no valor de R$ 4.250,00, o qual deverá ser rateado à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com a ressalva de que a quota-parte devida pela autora está limitada ao valor de R$ 1.994,06, conforme fixado pela Portaria Conjunta n.° 116/2024 deste TJDFT e complementada pela Portaria GPR 37, de 8 de janeiro de 2024. 11.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, sob pena de desistência do ato. 12.
Caso não seja realizado o pagamento, tornem os autos conclusos para decisão. 13.
Efetivado o depósito judicial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça toda a documentação solicitada pela perita no ID 214044335, ID 228311997 e ID 228311998. 14.
Sem prejuízo, defiro o pedido de ID 228311998. 15.
Oficie-se à empresa Único IDtech, CNPJ 05.***.***/0001-95 localizada em: Praça General Gentil Falcão, 108 10º e 11º andar – Cidade Monções – SP – CEP 04571-150, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe diretamente ao e-mail da perita as seguintes informações: 1.
Todas as informações relacionadas à contratação objeto desta demanda; 2.
O envio do documento “Autenticação da assinatura”, em resolução mínima de 600dpi, na sua forma original, enviado diretamente para o e-mail desta perita [email protected] , sem unir os arquivos, em um único documento; 3.
Esclarecimento sobre o número do documento referido no contrato e na "Autenticação da assinatura" – 21fc0dce-dd56-4eb6-8eaa-de5a59e992b0. 16.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:27
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:04
Outras decisões
-
21/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:56
Outras decisões
-
03/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:33
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
09/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:12
Outras decisões
-
19/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 16:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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