TJDFT - 0705417-84.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:43
Outras decisões
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02/09/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705417-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PEDRO DA SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Lucas Pedro da Silva em face de Kandango Transportes e Turismo, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu passagens de transporte terrestre junto a ré para o trecho Brasília – Goiânia do dia 01/03/2025, com partida às 07h30.
Conta que o ônibus chegou a rodoviária com mais de cinquenta minutos e atraso e já estava praticamente lotado.
Aduz que a empresa ré vendeu passagens em duplicidade e não realocou o autor em outro ônibus.
Requer indenização pelo dano moral sofrido.
Dispõe o Código Civil, em seu art. 730, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas” e ainda o art. 737“O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.”.
No presente caso, restou comprovado pela documentação anexada aos autos que a empresa ré promoveu a venda de passagens em número superior ao de assentos no ônibus.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré (art. 14, CDC).
Sobre a matéria, a Resolução da ANTT nº 4.282, de 17 de março de 2014, alterada pela Resolução nº 4.432, de 19/09/2014, que dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e, dá outras providências, assim regulamentou: ANEXO ÚNICO DIREITOS DOS PASSAGEIROS I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; No caso, o serviço de transporte não foi prestado e a ré não ofereceu alternativas para melhor atender ao autor, não realocou em outro ônibus próprio ou de terceira companhia, fazendo com que o consumidor somente saísse da rodoviária após quase quatro horas de espera e por conta própria, impondo-se concluir que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos morais, quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705417-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PEDRO DA SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:18
Outras decisões
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18/03/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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