TJDFT - 0714466-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Nucleo Virtual de Mediacao e Conciliacao Pre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Pré Número do pré-processo: 0714466-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: RENATO SOUSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de solicitação de conciliação pré-processual formulada por RENATO SOUSA DO NASCIMENTO, com o objetivo louvável de buscar solução consensual para conflito envolvendo a primeira solicitada SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e a segunda solicitada PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Devidamente convidadas, a primeira solicitada, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, manifestou expressamente seu desinteresse na realização da sessão de conciliação.
A segunda solicitada, PEUGEOT CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação sobre o convite para a sessão conciliatória.
A conciliação pré-processual pressupõe a manifestação de interesse e a participação ativa de todas as partes envolvidas, visando a construção de um acordo consensual.
A ausência de interesse de uma das partes e a inércia da outra inviabilizam a realização da sessão de conciliação, tornando inócua a sua designação.
Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual propositura de ação judicial para a solução do conflito.
Intime-se o solicitante da presente decisão.
Assinado e datado digitalmente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do 3º NUVIMEC -
04/04/2025 08:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:44
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/03/2025 19:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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