TJDFT - 0712795-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 05:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de V DE BRITO CARVALHO CALCADOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de V DE BRITO CARVALHO CALCADOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:45
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:45
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:25
Outras decisões
-
14/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712795-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: V DE BRITO CARVALHO CALCADOS EIRELI TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 229650103 transitou em julgado em 08/05/2025.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 08:15:30.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
09/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de L F SALGUEIRO CALCADOS – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 01.08.2018, ocorreu a incorporação da SICCOB CREDILJISTA - Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – pela SICOOB CREDFAZ com a realização da Assembleia Geral Extraordinária Conjunta.
Diz que ficou consignado em Ata da Assembleia Geral (AGE), no dia 14.07.2018 a aprovação por unanimidade da incorporação e o rateio das perdas, no valor de 13.000.000.000,00 (treze milhões de reais) do exercício do ano 2018 entre os cooperados.
Informa que, diante da existência das perdas, em 2022, no dia 30 de abril de 2022, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que definiu a forma de cobrança do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB Credilojista e definiu-se que ficaria autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil, uma vez que na AGE de 2018 foi definido que o montante das perdas seria abatido das sobras futuras.
A parte autora requer a condenação da parte ré, no valor de R$ 8.060,99 (oito mil, sessenta reais e noventa e nove centavos).
Citada por edital (id 218303229), a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ofertou contestação, sustentando, em síntese, que o prejuízo deve ser coberto pelo fundo de reserva e não rateado entre os cooperados.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 227392056) Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O art. 1.095, §1º do Código Civil dispõe que é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Por sua vez, os artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71 estabelecem: Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Diante desse contexto, a parte autora postula a cobrança do rateio das perdas originarias do exercício do ano 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, por aquela incorporada, com base nas decisões assembleares havidas em 14.7.2018 e 30.4.2022.
Nesse particular, as assembleias estabeleceram o quantum e a forma de compensação dos prejuízos aferidos por auditoria especialmente designada para esse fim (ids 191957721 e 191957723).
Ademais, verifico a regularidade na convocação de todos os cooperados, conforme prescreve o artigo 38 da Lei 5.764/71, não havendo falar em desconhecimento do ato.
Com efeito, cumpre consignar, por oportuno, que a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, contanto que dentro dos limites legais e estatutários.
Para além da regulamentação acima delineada, o próprio estatuto autoral prevê o reteio das perdas, nos termos do seu artigo 28: Art. 28.
As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, de forma alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas: I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a cooperativa: a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente; b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercícios em que não eram inscritos na sociedade; c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pelo Sicoob Planalto Central.
II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor. § 1º.
Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à apreciação da Assembleia. § 2º.
Compete a Assembleia Geral fixar os percentuais para a inscrição na fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado, realizadas ou mantidas durante o exercício findo, no SICOOB CREDFAZ.
Nesse sentido, colaciono julgado do e.
TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS.
PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES.
OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1.
Inadmissível a formulação de pleito de reconhecimento da nulidade da citação e da revelia em contrarrazões de apelação, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal. 2.
Se o documento for indispensável ao pleito autoral, deverá instruir necessariamente a petição inicial e, se interessa à defesa do réu, deve acompanhar a contestação, em qualquer das situações sob pena de preclusão; no entanto, caso se trate de documento novo, a juntada poderá ocorrer posteriormente, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1.
Mostra-se incabível a juntada de documentação por ocasião da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, quando não se tratar de documentos novos ou destinados a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Documento não conhecido. 3.
O pedido de concessão de tutela de urgência na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.741/1971 e o Código Civil. 5.
O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários recursais não majorados. (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos (id’s 191959201 e 191959203) atestam a condição de cooperada da ré e o cálculo (id 191959203) revela o rateio dos prejuízos acima relacionados, os quais não foram oportunamente por aquela quitados, apesar da notificação extrajudicial de id 191957734 Não há, portanto, qualquer elemento desabonador da cobrança vindicada pela autora, a qual representa mero consectário da condição de cooperada da ré.
Em outras termos, demonstrada a condição de cooperada, a fruição dos serviços e que os débitos cobrados guardam relação com os serviços prestados, cabível o rateio dos prejuízos em testilha, consoante a legislação de regência.
Por oportuno, a responsabilidade dos administradores da cooperativa não afasta a responsabilidade dos cooperados pelo rateio dos aludidos prejuízos, ficando-lhes assegurado o direito de regresso, acaso comprovado ilícito em sua gestão.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia indicada na planilha (id 191959203), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de sua elaboração, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação (id 191957734).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:26:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:17
Outras decisões
-
13/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:19
Outras decisões
-
28/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de V DE BRITO CARVALHO CALCADOS EIRELI em 12/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de V DE BRITO CARVALHO CALCADOS EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Edital em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:14
Expedição de Edital.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:00
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:16
Outras decisões
-
23/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/10/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/06/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:45
Outras decisões
-
28/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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27/05/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:30
Outras decisões
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03/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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