TJDFT - 0701802-25.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701802-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 17:39:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:59
Outras decisões
-
25/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:19
Outras decisões
-
19/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:21
Indeferido o pedido de VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *53.***.*50-20 (REQUERENTE)
-
25/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/07/2025 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
13/07/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701802-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 19:03:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:13
Outras decisões
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701802-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Tendo em conta a notícia de descumprimento das determinações anteriores, intime-se o requerido, com urgência, para manifestação quanto ao acesso à rede social da parte autora a partir do fornecimento dos dados informados em ID 232531370, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de determinação judicial.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 16:44:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Outras decisões
-
06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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