TJDFT - 0745371-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745371-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: ANTHUNES DE SOUSA MIRA DECISÃO Na petição de ID 248641597 a parte exequente requer a pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD no CNPJ do executado.
Pois bem.
De acordo com o documento de ID 248641599 o executado é também microempresa/empresário individual.
Não havendo, neste caso, distinção patrimonial entre o empresário e a empresa.
Não havendo distinção de personalidade, não há que se falar em citação específica da empresa (o CNPJ é uma mera diferenciação fiscal de uma mesma pessoa, o executado).
Dessa forma, à Secretaria para incluir o CNPJ no polo passivo e, já tendo sido citado o executado, determino as diligências constritivas.
I - Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
II – Prossiga nos termos da decisão de ID 216477707, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud) em face do CNPJ da parte executada.
III – Infrutífera a diligência anterior, e considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, desde já defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:21
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745371-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: ANTHUNES DE SOUSA MIRA DECISÃO Na petição de ID 247901394 a parte exequente requer a realização das pesquisas SisbaJud, de forma automaticamente reiterada, Sniper e InfoJud.
Pois bem.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 247869059), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
III - Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025, às 15:14:04.
Documento Assinado Digitalmente -
01/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTHUNES DE SOUSA MIRA em 10/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:07
Publicado Edital em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0745371-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: ANTHUNES DE SOUSA MIRA Objeto: Citação de ANTHUNES DE SOUSA MIRA - CPF: *51.***.*08-86.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 3.651,54 (três mil e seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 11:46:27.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
16/05/2025 14:25
Expedição de Edital.
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:29
Outras decisões
-
30/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745371-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: ANTHUNES DE SOUSA MIRA CERTIDÃO De Ordem, tendo em vista a diligência infrutífera, fica a parte exequente intimada a se manifestar, promovendo o regular andamento do feito, no prazo legal.
Brasília - DF, 24 de abril de 2025 às 19:14:02 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
24/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:49
Outras decisões
-
13/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTHUNES DE SOUSA MIRA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 20:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:09
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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