TJDFT - 0705232-52.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705232-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MADALENA SOARES E SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
Diante dos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça requerida e defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032335-90.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015, pelo valor indicado na planilha de ID 235041238.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se CUSTÓDIO ALVES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida e diante da renúncia ao excedente do crédito, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 9% (nove por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 235045042) em favor de CUSTÓDIO ALVES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de CUSTÓDIO ALVES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:41
Deferido o pedido de MADALENA SOARES E SILVA - CPF: *97.***.*69-34 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/05/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:13
Outras decisões
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08/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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