TJDFT - 0712889-25.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 01:59
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712889-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: JONATHAN ALVES SUCUPIRA SENTENÇA FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JONATHAN ALVES SUCUPIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, ao contrário do que afirma a parte exequente, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Pela simples leitura do documento de ID 21973701 verifica-se que trata-se de cédula de crédito bancário e não de contrato de abertura de crédito, como aduz o exequente.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 21973701), tendo ficado suspenso de 28/07/2020 até 28/07/2021, conforme decisão de ID 68676237, iniciando-se então o prazo da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional se consumaria em 28/07/2024, contudo, a esse prazo deve haver o acréscimo de 140 dias, nos termos da Lei n. 14.010/20, de modo que a prescrição se consumou em 16/12/2024.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:56
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 15:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 04:20
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:10
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/11/2022 02:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:47
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 19:51
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2021 21:02
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 10:33
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:14
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 20:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES SUCUPIRA em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 18:48
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2020 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2020 09:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/03/2020 09:30
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
04/11/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:23
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/10/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 18:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 14:03
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:45
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 17:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 05:23
Publicado Despacho em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 18:09
Recebidos os autos
-
03/06/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 12:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:59
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 03:29
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 00:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 00:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 03:54
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 19:25
Recebidos os autos
-
05/04/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 21:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/04/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 03:44
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 21:07
Recebidos os autos
-
25/03/2019 21:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2019 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/03/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 06:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 04:05
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
26/01/2019 18:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 22:39
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
08/01/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2019 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
27/12/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 21:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 03:47
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 03:50
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES SUCUPIRA em 07/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 10:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 09:29
Decorrido prazo de JONATHAN ALVES SUCUPIRA em 29/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 12:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 05:20
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 14:55
Juntada de consulta renajud
-
13/11/2018 16:11
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/11/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 05:19
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
07/11/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 13:57
Recebidos os autos
-
05/11/2018 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2018 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/09/2018 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência - Portaria GPR 851/2019
-
12/09/2018 03:54
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2018 21:37
Recebidos os autos
-
09/09/2018 21:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2018 18:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
29/08/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 16:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
29/08/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 13:38
Processo nº 0705008-17.2025.8.07.0018
Adriana Alves de Rezende
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 13:48