TJDFT - 0709295-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:36
Outras decisões
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31/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709295-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME EXECUTADO: DENIZE ALVES DE ARAUJO DECISÃO A ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de comprovar a existência do débito da parte adversa e o seu valor, bem como deve vir pré-constituída, uma vez que o procedimento monitório não admite discussão acerca da espécie ou liquidez do objeto pleiteado.
No caso dos autos, a parte autora afirma que houve renegociação dos termos previamente pactuados e que o novo acordo não foi assinado pelo devedor.
Foram juntados aos autos o acordo anterior firmado entre as partes e o contrato de renegociação apócrifo a fim de comprovar o negócio jurídico e seus termos.
Desse modo, não verifico a presença de documento hábil para instrumentalizar a demanda, haja vista que a própria autora afirmou ter havido alteração dos termos anteriormente pactuados.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de apresentar nova petição na íntegra de ação de cobrança, procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:31
Declarada incompetência
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15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709295-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME EXECUTADO: DENIZE ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - indicar qual é o título executivo, haja vista que o contrato acostado ao ID 232803393 carece dos requisitos essenciais à formação do título, eis que não está assinado por duas testemunhas; Caso a ação esteja fundada no contrato e não nas notas promissórias, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, ante a ausência de título executivo.
Caso esteja fundada nas notas promissórias, deverá ser apresentado o verso das mesmas, bem como deverá ser excluído do débito e planilha de débitos as parcelas de honorários e multa, ante a ausência de previsão das mencionadas parcelas nas notas promissórias.
II - recolher as custas iniciais; Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/04/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:32
Declarada incompetência
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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