TJDFT - 0016626-60.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de LINDOMAR GAIA ALVES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA JUVELINO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0016626-60.2016.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR GAIA ALVES EXECUTADO: DAVID DA SILVA JUVELINO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança, movida por LINDOMAR GAIA ALVES em desfavor de DAVID DA SILVA JUVELINO, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 38815627 proferida em 24/07/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular ou público, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso X, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 24/07/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 24/07/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 20:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:42
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA JUVELINO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LINDOMAR GAIA ALVES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0016626-60.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR GAIA ALVES EXECUTADO: DAVID DA SILVA JUVELINO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 38815627 .
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 13:35:19. -
01/08/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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20/01/2020 15:26
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 15:21
Processo Desarquivado
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24/09/2019 14:41
Arquivado Provisoramente
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20/09/2019 13:44
Decorrido prazo de LINDOMAR GAIA ALVES em 19/09/2019 23:59:59.
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18/07/2019 07:00
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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17/07/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 00:00
Juntada de Certidão
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03/07/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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