TJDFT - 0751433-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PRISCILLA ANTUNES DIAS em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PRISCILLA ANTUNES DIAS em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PRISCILLA ANTUNES DIAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PRISCILLA ANTUNES DIAS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:10
Indeferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751433-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: PRISCILLA ANTUNES DIAS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega (ID 233167090) preliminarmente a invalidade da citação, uma vez que realizada por meio atípico.
No mérito requer a declaração de impenhorabilidade da verba constrita, uma vez que se trata de quantia recebida a título de salário e a nulidade do acordo por vício de consentimento.
Pois bem.
Quanto à alegação de nulidade da citação, razão não assiste à executada.
Analisando os autos, constatou-se que a executada compareceu ao balcão virtual, momento em que foi citada por Servidor dessa serventia e apresentou documento de identificação, conforme se vê no ID 218788568.
Ressalto que os servidores públicos possuem fé pública, ou seja, os atos praticados por um servidor público no exercício regular do seu cargo são presumidos verdadeiros até que se prove o contrário.
Ademais, o art. 246, §1º, III do CPC prevê a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Assim, um servidor que certifica que determinada parte foi citada em uma data específica, presume-se verdadeira.
Por essa razão, declaro válida a citação de ID 218788568.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, razão assiste ao executado.
Vê-se no ID 231853301 que em 4/4/2025 houve bloqueio do valor de R$ 5.308,92 em conta de titularidade da executada junto ao Banco Santander.
A parte juntou aos autos seu contracheque (ID 233167093), bem como o extrato da conta bancária referente ao mês em que houve o bloqueio (ID 233430819).
Com efeito, vê-se no extrato em questão que o valor bloqueado diz respeito à sua remuneração, o que é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e determino que o valor de R$ 5.308,92 seja desbloqueado, tendo em vista tratar-se de verba salarial.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, expeça-se à parte executada, alvará de levantamento da quantia penhorada (R$ 5.308,92 - ID 231853301) para a conta indicada no ID 233430819 de titularidade de Dr.
Rafael Pitangueira (procuração ID 233167088). 2.
Com relação ao acordo de ID 232529012, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da alegação de vício de consentimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 13:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:47
Deferido em parte o pedido de PRISCILLA ANTUNES DIAS - CPF: *24.***.*26-47 (EXECUTADO)
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23/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/12/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:05
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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