TJDFT - 0701710-72.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701710-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: GUILHERME AGUIAR DA SILVA AFONSO FERREIRA Objeto: Intimação de GUILHERME AGUIAR DA SILVA AFONSO FERREIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*66-02, o qual não possui advogado constituído nos autos.
A Dra.Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$ 111,22, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Flávia Araújo da Silva Rorato, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 21:09
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:04
Expedição de Edital.
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04/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME AGUIAR DA SILVA AFONSO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME AGUIAR DA SILVA AFONSO FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/04/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701710-72.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: GUILHERME AGUIAR DA SILVA AFONSO FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ajuizou ação monitória em face de GUILHERME AGUIAR DA SILVA AFONSO FERREIRA, alegando, em síntese, ser credora do requerido na importância de R$ 71.465,57, em razão do inadimplemento de diversos empréstimos bancários, vinculados a um contrato de abertura de crédito.
A parte ré foi citada e apresentou embargos à monitória (id. 221499151) requerendo os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduziu a insuficiência de prova escrita para instruir a monitória.
Impugnação no id. 225588788.
Anunciado o julgamento antecipado (id. 230737708), vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme id. 229803875, o requerido é técnico bancário da Caixa Econômica Federal e possui renda mensal de, no mínimo (pois não demonstrados os adicionais e eventuais auxílios, aferíveis pelo contracheque), R$ 7.437,00.
Não há qualquer informação sobre quais os seus custos mensais, de modo que não é possível presumir que toda a sua renda seja comprometida com a sua subsistência.
O extrato de id. 229803871, por sua vez, retrata apenas o mês de março/2025 e não indica débito muito superior à renda do requerido, de modo que também não é elemento de prova a corroborar a sua pobreza.
No contexto exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido em embargos à monitória.
Não há outras questões pendentes de análise, tampouco preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A requerente logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica com o réu, representada através do contrato de mútuo de id. 192453026 (operação n° 5361831) e pelo contrato de mútuo de id. 192453030 (operação n° 4965491), o que justifica a presente demanda.
Consigno que em sede de embargos, o réu não negou a relação jurídica com a autora, tampouco a celebrado dos contratos que fundamentam a demanda.
O extrato de id. 192453035, por sua vez, demonstra a evolução do débito relacionado à operação n° 5361831 (contrato de id. de id. 192453026) e o extrato de id. 192453038 a evolução do débito referente à operação n° 4965491 (contrato de id. 192453030).
Reforço que tais documentos configuram prova escrita hábil a instruir a presente monitória, pois indicam valor específicos, data de contratação, dados pessoais do requerido, forma de liberação dos valores contratos, extrato de evolução da dívida, assim como assinatura eletrônica.
O fornecimento de todos esses elementos possibilitam que o réu, em sua defesa, impugne ou conteste a existência do crédito, de modo que, não o tendo feito, incide o efeito material da inexistência de impugnação específica (art. 374, inc.
III, CPC).
Saliento que é ônus do devedor demonstrar o pagamento das parcelas, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
No que toca ao valor do débito, a conta que instruiu a inicial não foi impugnada e não se constata ilegalidades cognoscíveis de ofício.
Nesses termos, inexistindo fatos obstativos do direito da requerente, em especial a prova do pagamento, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente os embargos monitórios e confirmo a decisão de id. 196579116 quanto à constituição de título executivo em favor da parte autora, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 71.455,57, para a data-base 02/04/2024.
A dívida deverá ser atualizada pela Selic (art. 406, §1º, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e §2º, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:47
Outras decisões
-
08/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 04:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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