TJDFT - 0703075-51.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.327,83 (três mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de ID 228513024, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que a ré é proprietário da unidade nº 01 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e fundo de reserva relativas ao período compreendido entre 18/03/2024 à 18/02/2025, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
A inicial fora recebida conforme ID 237814302, não sendo designada audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente.
A ré foi citado ID 240125877, todavia não apresentou resposta no prazo legal conforme certificado pela Secretaria deste juízo ID 242956977.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
De modo que, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 232283390 (boleto encaminhado para o endereço do imóvel), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 228513024 por meio da apresentação de convenção de condomínio, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 3.327,83 (três mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do venimento até a data de 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1%, multa de 2%, ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária) bem como multa, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora e multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
10/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:35
Outras decisões
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16/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:38
Outras decisões
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28/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703075-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NISSI RÉU: IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinação de emenda ID 229124014 suprida parcialmente.
Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos, procuração devidamente assinada pelo síndico do condomínio com mandato válido, observando a ata de eleição juntada em ID 228513030, outorgando assim os poderes necessários à subscritora da exordial, para regularizar a representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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