TJDFT - 0703702-37.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703702-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: COMLANVI KEDAGNI DECISÃO INDEFIRO o pedido de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
 
 O art. 833, inc.
 
 IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
 
 São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
 
 A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
 
 O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
 
 Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
 
 Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
 
 Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
 
 Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas.
 
 Considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e seu §1º do CPC.
 
 Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
 
 Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
 
 O prazo de suspensão findará em 17/09/2026, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
 
 No caso em apreço, por se tratar de cobrança de taxas de condomínio, a prescrição é quinquenal, de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil.
 
 Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
 
 A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
 
 Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
 
 Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
 
 Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e registrado eletronicamente)
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                                            11/09/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 07:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            11/09/2025 03:29 Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 10/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 03:03 Publicado Certidão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0703702-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: COMLANVI KEDAGNI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s), tendo sido desbloqueados os valores irrisórios encontrados via SISBAJUD.
 
 De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
 
 Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2025 21:42:37. (Datada e assinada eletronicamente)
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                                            31/08/2025 21:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 10:40 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            13/08/2025 18:32 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 03:39 Decorrido prazo de COMLANVI KEDAGNI em 12/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 15:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2025 19:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2025 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 22:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2025 11:06 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 11:06 Recebida a emenda à inicial 
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                                            23/05/2025 20:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            29/04/2025 17:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 02:53 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703702-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 REQUERIDO: COMLANVI KEDAGNI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte credora esclareça o ajuizamento da presente ação, considerando que já tramita neste juízo o processo n. 0701168-91.2023.8.07.0010, ajuizada em 08/02/2023, na qual se busca a cobrança de débitos condominiais do mesmo imóvel, abrangendo o período de 06/2022 a 01/2023, bem como das parcelas vincendas no curso do processo.
 
 Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente
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                                            07/04/2025 12:28 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 12:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2025 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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