TJDFT - 0700746-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:09
Deferido o pedido de DANIEL DE SOUZA FERREIRA - CPF: *28.***.*11-39 (REQUERENTE).
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25/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:15
Processo Desarquivado
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25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARTA MOURA CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700746-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: MARTA MOURA CAVALCANTE SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que por um longo período tentou a vida residindo em Lisboa –Portugal, trabalhando e buscando meios de subsistência, de modo que juntou, com grandes dificuldades, recursos para retornar ao Brasil.
Relata que, após tomar a decisão de voltar ao país, em 24/06/2024, por intermédio da requerida, que atua como agente de viagem vinculada à empresa Montreal Turismo, realizou a compra da passagem, cujo pagamento foi realizado por meio de transferência bancária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor da requerida.
Diz que no ato da negociação, a requerida apresentou a reserva da passagem aérea pela companhia LATAM para o trajeto: Portugal – Brasília com data de embarque prevista para 15/12/2024.
Salienta que, a despeito de todas as tratativas realizadas, foi surpreendido por uma mensagem de erro indicando que havia irregularidades no pagamento da reserva, razão pela qual entrou em contato com a companhia aérea LATAM, sendo informado de que o pagamento da passagem não havia sido efetivado, tornando a reserva inválida.
Esclarece que a Requerida não realizou a quitação da passagem aérea.
Informa que, sob forte impacto emocional, contatou a Requerida, que fez inúmeras promessas e que a situação seria resolvida até a madrugada de 15/12/2024; no entanto, o problema não foi sanado e os bilhetes não foram emitidos.
Relata que, sem alternativas, em 17/12/2024, com a ajuda de familiares e amigos, adquiriu uma nova passagem aérea ao custo de R$ 8.724,09 (oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos), que somados aos R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pagos a Requerida, totalizam o montante de R$ 13.224,09 (treze mil, duzentos e vinte e quatro reais e nove centavos).
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 226739017), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
Nesse contexto, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente os comprovantes de pagamento realizados para a ré e depois para a aquisição da passagem aérea para o autor retornar ao Brasil.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Evidente que a conduta da ré perpassa o mero aborrecimentos, traduzindo-se em verdadeira lesão à personalidade do autor, pois além de receber o valor para adquirir os bilhetes aéreos e não o fazer, ainda quase frustrou o projeto do requerente de retorno ao Brasil, que somente não ocorreu em sua totalidade pois amigos e familiares intervieram para arrecadar meios do demandante adquirir novas passagens.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 13.224,09 (treze mil duzentos e vinte e quatro reais e nove centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2025 21:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/03/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:15
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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