TJDFT - 0707679-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:29
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:29
Outras decisões
-
28/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707679-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIDIANE UCHOA ARAUJO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LIDIANE UCHOA ARAUJO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 218630385.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito da diligência do oficial id 241543311.
Intimado para indicar endereço para apreensão do bem em ID 242934858, o autor quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707679-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIDIANE UCHOA ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte, ou solicitar a conversão do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Advertência: Nos termos do PA/SEI 022603/2018, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada de que deverá entrar em contato com o Oficial (a) de Justiça designado(a) para, caso queira, acompanhar a diligência: " Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado".
Observem-se as seguintes orientações: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: Entrar em contato com a COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS, pelos telefones: 3103-6862 / 3103-7373 / 3103-7736, para que lhe informem o nome e e-mail do Oficial(a) de Justiça designado para a realização da diligência.
DEMAIS PROCESSOS: acessar o link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br ou www.tjdft.jus.br >INFORMAÇÕES >CONSULTA MANDADOS, os dados do Oficial(a) de Justiça aparecerão somente após a designação.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 08:29:35.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707679-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIDIANE UCHOA ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para que se manifeste a respeito do endereço declinado na petição retro , tendo em vista que já foram feitas as pesquisas solicitadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 9 de junho de 2025 09:52:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LIDIANE UCHOA ARAUJO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707679-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIDIANE UCHOA ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica intimada a parte AUTORA para que se manifeste a respeito do endereço declinado na petição de ID nº 232940246, tendo em vista que se encontra INCOMPLETO.
Sem prejuízo, manifeste a parte autora sobre a certidão de ID 231843260, no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 25 de abril de 2025 11:18:39. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707679-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LIDIANE UCHOA ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 231670455.
Certifico que a ré foi localizada no referido endereço e "(...) informou que o veículo, objeto da ordem, fundiu o motor e ela passou o mesmo para terceiros e desde então tenta uma negociação com a parte autora." Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, inclusive sobre a possibilidade de conversão do feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 08:16:00.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
07/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:19
Juntada de Certidão
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23/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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