TJDFT - 0708571-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708571-80.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: SONIA OLIVEIRA DE LIMA GOMES REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CERTIDÃO Sentença (45809091) - Prioridade: Normal - ID do documento (246044694) SONIA OLIVEIRA DE LIMA GOMES Diário Eletrônico (12/08/2025 21:33:02) O sistema registrou ciência em 15/08/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 05/09/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 247371735.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 21:38:12.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
15/09/2025 21:39
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 21:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SONIA OLIVEIRA DE LIMA GOMES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708571-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA OLIVEIRA DE LIMA GOMES REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Em contestação, a ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, em virtude de cessão de crédito formalizada por carta de endosso.
Entretanto, a alegação apresentada não merece prosperar.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Ou seja, tanto a cedente quanto a cessionária respondem, de forma solidária, pelos danos resultantes da relação contratual e da cessão de crédito, perante o consumidor.
Assim sendo, ainda que tenha ocorrido a cessão, tal fato não exime a cedente de arcar com eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor, pois a solidariedade entre as partes envolvidas é expressamente prevista no CDC.
Outrossim, a parte autora impugna vício supostamente ocorrido na celebração do contrato, alegando omissão de informações por parte da requerida, com quem contratou diretamente na época.
Portanto, não se configura ilegitimidade passiva ad causam, devendo a requerida permanecer no polo passivo da demanda, haja vista que sua responsabilidade, em conjunto com a cessionária, é clara e está assegurada pelas normas de proteção ao consumidor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:39
Outras decisões
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27/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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