TJDFT - 0716131-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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27/08/2025 20:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716131-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: VANILDA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, determino à parte que ora postula o benefício que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Ademais, não conheço do “pedido contraposto” indicado nos itens d e e da contestação, pois se trata de requerimento incabível no procedimento comum.
Caso a intenção da ré fosse deduzir pleito reconvencional, deveria submeter o respectivo pedido ao Juízo atentando-se para as formalidades legais inerentes à espécie.
Indefiro, ainda, a produção de prova pericial solicitada pela parte ré, considerando que não houve a comprovação de qualquer indício de fraude na documentação apresentada pelo Banco.
O ônus da prova se distribui de forma ordinária, cabendo à autora comprovar o que alega e ao réu desconstituir o direito alegado (art. 373, I e II do CPC).
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária dilação probatória.
Desta forma, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/03/2025 22:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de VANILDA ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:53
Outras decisões
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15/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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