TJDFT - 0719936-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719936-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: NATURALLE FRANQUIAS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço da parte executada ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão à ID 236044045.
Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligências expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719936-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: NATURALLE FRANQUIAS LTDA DECISÃO Emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar: a. procuração atualizada, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito; b. procuração assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001; c. documento oficial de identificação do signatário da procuração; d. atos constitutivos da empresa outorgante da procuração, diante da necessidade de se identificar os representantes da empresa em questão bem como, se for o caso, apresentar ainda eventual procuração que tenha sido outorgada pela empresa, por intermédio de seus representantes, ao signatário da procuração constante dos autos; e. guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento; f. sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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