TJDFT - 0719832-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719832-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TEREZA DE FATIMA GOMES DE BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 469,14, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJEN, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ) ou, do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas conveniados, conforme decisão de ID 242292451.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:41
Outras decisões
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04/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA GOMES DE BASTOS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:56
Outras decisões
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05/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719832-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DENUNCIADO A LIDE: TEREZA DE FATIMA GOMES DE BASTOS DECISÃO Trata-se de execução movida por BRB BANCO DE BRASILIA SA em razão do descumprimento de cédula de crédito bancário.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Sobreadinho, conforme consta da própria petição inicial (ID 233035620).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível de Sobradinho.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, às 09:01:25.
Documento Assinado Digitalmente -
25/04/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:41
Declarada incompetência
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22/04/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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