TJDFT - 0708474-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708474-70.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JOSE APARECIDO SIEBRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr.
Perito em R$ 4.500,00, no ID n. 243107287.
A parte requerida insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 1.200,00, conforme petição de ID n. 243871723.
O perito manifestou-se ao ID n. 244965855, mantendo a proposta de honorários periciais apresentada.
Ao ID n. 245986391 requer o banco requerido a redução do valor da verba honorária, fixando-a em patamares mais módicos ou, ainda, a substituição do perito indicado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O caso é de acolhimento parcial da impugnação apresentada.
Apesar das razões apresentadas pelo perito, relativas a carga horária necessária para a elaboração do laudo, bem como da necessidade de conhecimento e aplicação da extensa legislação que regula a matéria, verifico que a perícia contábil deste processo não diverge de maneira substancial das várias outras perícias já determinadas por esse Juízo, inclusive com nomeação do mesmo expert, havendo similaridade de circunstâncias fáticas, período de atualização, bem como do suporte jurídico necessário a elaboração dos cálculos.
Dessa forma, ainda que alguns dos cálculos demandem tempo maior para a elaboração, os parâmetros utilizados são comuns e de conhecimento do expert, o que não justifica a flutuação da verba honorária em valores que chegam ao dobro do suportado pelo requerido em outras demandas.
Por outro lado, não é possível a fixação da verba em valores módicos, como pretendido pelo requerido, uma vez que a remuneração deve ser digna ao trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente, devendo ser proporcional a verba fixada em casos semelhantes.
Além disso, deve-se considerar a necessidade do perito de ficar à disposição das partes e do juízo para esclarecer as dúvidas e eventualmente redigir novo laudo complementando as explicações já dadas, sendo o valor de R$ 1.200,00 ínfimo, incapaz de atrair o interesse de qualquer profissional, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do requerido e fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00.
Intime-se o perito a informar mantém interesse em realizar o trabalho, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência.
Em caso de discordância do perito, tornem conclusos para nomeação de outro profissional.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:41
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
13/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708474-70.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JOSE APARECIDO SIEBRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE PRECLUSÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 240277645 precluiu.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte REQUERIDA para se manifestar sobre a proposta de honorários e a efetuar o depósito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708474-70.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: JOSE APARECIDO SIEBRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOSE APARECIDO SIEBRA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e para sua surpresa havia apenas a quantia de R$ 925,90, conforme demonstrativo que junta.
Aduz que, solicitou os extratos analíticos de todo o período em que sua conta no Fundo PASEP esteve ativa e, após enviar a um contador perito para analisar os extratos foi concluído que sofreu um prejuízo financeiro em razão da má gestão do banco requerido.
Assim requer que o réu seja condenado a restituir os valores desfalcados da sua conta individualizada do PASEP, no montante de R$ 88.376,48, tudo atualizado com juros e correção monetária.
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 235310528, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, chamamento da União, incompetência da justiça estadual e prescrição do direito de ação.
No mérito, sustenta a inadequação dos cálculos apresentados; que não houve má administração e tampouco saques indevidos; que inexistem danos materiais; que não se aplica o CDC; que é incabível a inversão do ônus da prova; e que é necessária a realização de perícia contábil custeada pela parte autora.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 238354312).
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de incompetência e o chamamento da União, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
No que tange à legitimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima ad causam para responder aos pedidos.
Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a parte ré se opõe ao pedido da parte autora.
Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, restou firmada a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso dos autos, verifica-se que a ciência se deu na data em que foi realizado o saque na conta, pois a partir de então é que o autor teve conhecimento dos valores corrigidos de forma supostamente equivocada.
Assim, considerando que o saque ocorreu em 06/02/2018, segundo extrato de ID n. 226507033, e que a ação foi proposta em 19/02/2025, não ocorreu a prescrição, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo decenal.
Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Em sede de contestação, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, CPF *15.***.*04-96, e-mail: [email protected], telefone: (22) 99941-1371, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o expert verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é da parte requerida, razão pela qual deverá arcar com os honorários periciais.
Para realização da perícia, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
E-mail: [email protected] Vindo a resposta do Ofício, intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Tudo feito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes, as quais deverão ser intimadas por certidão.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708474-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE APARECIDO SIEBRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:46
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO SIEBRA - CPF: *30.***.*09-91 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:43
Declarada incompetência
-
14/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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