TJDFT - 0703819-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703819-55.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RIVAS DIAS LIRA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:37:47.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
25/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703819-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVAS DIAS LIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RIVAS DIAS LIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor recebe rendimento líquido de R$ 6.408,02, bem como saldo negativo provisionado para desconto no mês subsequente no valor de R$ 62.677,13; que toda a renda do autor tem sido consumida pelos descontos efetuados pelo réu; que, além de o autor ter todo seu salário descontado, sua conta ainda se encontra negativada, o que compromete sua subsistência nos meses seguintes; que, por essa razão, o autor se encontra com várias contas em atraso; que, em 24/01/2025, o autor requereu ao réu o cancelamento de todos os descontos automáticos em conta salário e em contas correntes, mas que a gerente de negócios da agência se recusou a aceitar a solicitação administrativa, a informar seu nome ou a fornecer sua matrícula; que a parte autora efetuou reclamação na plataforma do Banco Central e no Consumidor.gov; que os descontos são válidos enquanto perdurar a autorização e que esta pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista; e que deve ser cancelada a autorização para descontos automáticos, na conta salário 576819-4 e nas contas correntes 576819-4 da agência 201 e 072013803-5 da agência 072 do banco réu, referentes ao contrato novação de n. 201750508, no valor de R$ 2.074,26, e a débito do cartão BRB Mastercard de final 1265, no valor de R$ 15.041,04.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para determinação de suspensão do desconto automático na conta salário e nas contas correntes do autor no BRB (contas correntes 576819-4 da agência 201 e 072013803-5 da agência 072) referentes ao contrato novação de n. 201750508, no valor de R$ 2.074,26, e a débito do cartão BRB Mastercard de final 1265, no valor de R$ 15.041,04, o que provisionou saldo negativo na conta do autor no valor de R$ 62.677,13; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência, com cancelamento da autorização de descontos automáticos na conta salário e nas contas correntes do autor, nos termos acima mencionados; e (iii) a condenação do réu a devolver os valores descontados após o requerimento de cancelamento da autorização de descontos em conta.
Atribui à causa o valor de R$ 17.115,30.
Junta documentos.
Decisão de id 224189773 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de proceder aos descontos em conta corrente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00, limitada a 20.000,00.
Ainda, referida decisão determinou a citação e intimação do réu.
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 227255572, em que sustenta a legalidade dos descontos por débito comum, conforme tema repetitivo 1085 do STJ, bem como que os pactos devem ser cumpridos; que deve ser privilegiada a boa-fé contratual; que é vedado o comportamento contraditório; que violaria a boa-fé celebrar contratos com maior garantia ao fornecedor, mediante desconto direto em conta e, por consequência, com taxas menores das previstas para outras formas de financiamento, para depois pretender sua repactuação; que a resolução Bacen 4760/2020 permite o cancelamento da autorização quanto esta não é reconhecida ou não há previsão contratual; que não houve vício de consentimento; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Réplica (id 230385364).
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (id 230388171). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de réu fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de autor consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da lide dizem respeito à existência de direito do autor ao cancelamento unilateral da autorização de débito em conta e à restituição dos valores eventualmente descontados de sua conta após o requerimento administrativo de suspensão dos descontos.
Do pedido de cancelamento da autorização para débitos em conta corrente Conforme se extrai dos autos, o autor firmou contrato com o réu e, posteriormente, sob alegação de desconto da quase totalidade de seu salário, pretendeu cancelar unilateralmente a autorização de débito em conta das parcelas, mediante encaminhamento de requerimento específico ao réu, o qual foi negado pela gerente comercial de sua agência.
Conforme art. 6º da resolução CMN n. 4.790/2020, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Não obstante, a revogação da autorização para débitos em conta somente tem efeito sobre créditos futuros, uma vez que a concessão da referida autorização influiu nas condições contratadas para o empréstimo.
Com efeito, a alteração unilateral de tal previsão em contrato desiquilibraria o pacto firmado pelas partes, o que não se admite.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MECANISMOS DA LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.150/22.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO COMPROMETIMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6.
Em relação à revogação da autorização para realização de descontos em conta corrente da consumidora, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Na ocasião, a Corte ainda consignou ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação dos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário. 7.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 8.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Desse modo, a revogação deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 10.
Se todos os contratos de crédito com autorização para débito em conta corrente discutidos nos autos foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar probabilidade do direito da agravante em ver canceladas as autorizações dadas nos referidos ajustes. 11.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736196, 07163071620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que o agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1734901, 07179856620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No que se refere à autorização para os descontos, verifico o autor não alega a ausência de previsão ou autorização contratual, sendo que tal cláusula autorizativa de descontos em conta corrente é válida, não sendo aplicável aos descontos em conta corrente o limite percentual imposto aos descontos efetuados em folha de pagamento.
Todavia, de forma excepcional, é possível a revisão do contrato com limitação dos descontos em conta corrente, no caso de restar demonstrado que os débitos das parcelas comprometem o mínimo existencial da parte.
No caso em análise, o autor juntou o extrato de id 223714343, que comprova o crédito, em 04/11/2024, na conta salário do autor do valor líquido de R$ 8.509,66, seguido de débito, na mesma data, de parcela de acordo novação, no valor de R$ 2.101,64, o que representa 24,70% do valor do crédito, percentual que não se mostra excessivo e tampouco compromete o mínimo existencial do autor, tendo em vista o significativo valor remanescente (R$ 6.408,02).
Em 04/02/2025, por sua vez, houve crédito na conta salário do autor do valor líquido de R$ 8.476,05, seguido de débito, na mesma data, de parcela de acordo novação, no valor de R$ 2.101,64 (24,80%), remanescendo disponível ao autor o montante de R$ 6.374,41 (id 225105870), o que, mais uma vez, indica que não houve o comprometimento de seu mínimo existencial.
Como se vê, os descontos efetuados, no percentual de menos de 25%, não comprometem o mínimo existencial do autor, não apenas em razão do razoável percentual implementado, como também em razão dos valores que remanesceram em conta.
Sendo assim, não é o caso de revisão excepcional do contrato para suspensão ou limitação dos descontos em conta corrente.
Diante do exposto, tendo sido autorizado o débito das parcelas em conta corrente, e não sendo o caso de aplicação da exceção prevista para o caso de descontos comprometedores do mínimo existencial da parte, o pedido de revogação da autorização somente pode ser acatado para contratos futuros, de modo que não é possível o acolhimento do pleito, notadamente porque implicaria o desequilíbrio do contrato e a injustificada interferência do judiciário na autonomia privada.
Da restituição de valores Não sendo o caso de acatamento do pedido principal, tampouco é o caso de acolhimento do pedido de restituição dos valores descontados a partir do requerimento administrativo de suspensão dos débitos em conta corrente.
Contudo, mesmo que assim não fosse, não seria o caso de repetição do indébito, tendo em vista se tratar de valores devidos pelo autor e que, portanto, não devem ser restituídos.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, REVOGO a tutela de urgência concedida no id 224189773 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:51
Outras decisões
-
25/03/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Outras decisões
-
07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 07:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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