TJDFT - 0700545-62.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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27/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700545-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIRTON VIEIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para colaborarem na indicação de eventuais pontos controvertidos e, quanto a tais pontos, digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 16:34:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a ADAIRTON VIEIRA SOUSA - CPF: *24.***.*63-01 (REQUERENTE).
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27/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/01/2025 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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