TJDFT - 0718481-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:59
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA ONOFRIO CONCORUTO - CPF: *19.***.*88-32 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718481-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUANA ONOFRIO CONCORUTO REQUERIDO: MARCIO MARQUES DA CRUZ SILVA Decisão A parte exequente requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
24/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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