TJDFT - 0704867-95.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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05/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704867-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANA DE FARIA PEDERSOLI IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, HÉLVIA MIRIDIAN PARANAGUÁ FRAGA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, ajuizado, neste plantão judicial, por TATIANA DE FARIA PEDERSOLI, apontando como autoridade coatora de possível ato ilegal a SECRETÁRIA HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA, Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Decido.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal prevê em seu art. 21, inciso II, a competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar, o mandado de segurança contra ato de Juízes do Distrito Federal em matéria cível, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios.
Falece competência, portanto, ao Juiz de Direito Substituto plantonista para o exame do feito, uma vez que o plantão judicial de 1ª Instância não pode examinar matérias afetas à competência originária do Tribunal de Justiça, órgão de segunda instância.
Nesse particular, não se pode perder de mente que a 2ª Instância também dispõe de um plantão judicial estabelecido, para exame, em caráter de urgência, fora do horário do expediente ordinário, dos feitos que sejam de competência originária do TJDFT.
Assim, deverá a impetrante distribuir diretamente o pedido ao plantão judicial de 2ª instância em razão da impossibilidade de redistribuição a partir do plantão de 1ª Instância.
Assim, declaro a incompetência deste juízo para o exame do pedido e, por consequência, deixo de conhecê-lo em sede de plantão judicial.
Intime-se a impetrante, preferencialmente por telefone.
Após, remetam-se os autos à vara de origem para providências.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/05/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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04/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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04/05/2025 22:54
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:54
Outras decisões
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04/05/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/05/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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