TJDFT - 0015388-94.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0015388-94.2016.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTADORA LTDA, NEUCI BARBOSA DOS SANTOS, ANA MARIA VIEIRA LACERDA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuíza execução contra NN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTADORA LTDA e outros, partes qualificadas nos autos, fundada no título executivo encartado ao ID XXX.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 3 (três) anos, na forma do art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 27/03/2019 (Id 31019544).
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 27/03/2023.
Com efeito, o simples peticionamento no feito no prazo da prescrição intercorrente, não interrompe o prazo prescricional.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A pretensão executiva tinha por objeto a cobrança de três mensalidades escolares não pagas, totalizando R$ 5.539,73, decorrentes de contrato firmado em 2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente na execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, considerando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e as alterações legais e jurisprudenciais sobre o termo inicial e requisitos para sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, conforme disposto nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC, sendo matéria de ordem pública. 4.
A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão executada, nos termos do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.382/2022, e da Súmula 150 do STF. 5.
O prazo prescricional de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Nos termos do art. 921, III, § 1º e § 2º, do CPC, o processo foi corretamente suspenso por um ano a partir da data de 12/03/2018, por ausência de bens penhoráveis, sendo arquivado em seguida. 7.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 12/03/2019, com seu termo final em 12/03/2024, sem que houvesse constrição patrimonial ou diligência útil capaz de interromper ou suspender a prescrição. 8.
A simples petição com pedidos genéricos ou sem êxito não interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568 (REsp 1340553). 9.
A tese da parte apelante de que houve impulso processual suficiente e que a suspensão legal de prazos pela Lei 14.010/2020 (RJET) impediria a fluência da prescrição não se sustenta diante da ausência de diligência útil e da inexistência de causa suspensiva concreta no caso analisado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício e segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão executada. 2.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 3.
Apenas diligências úteis e eficazes, como a efetiva citação ou constrição de bens, são aptas a interromper a prescrição intercorrente. 4.
A entrada em vigor da Lei 14.010/2020 não afasta a fluência do prazo prescricional se não houver causa concreta de suspensão vinculada ao caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 5º, e 924, V; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Lei nº 14.382/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp nº 1340553, Tema 568; TJDFT, Acórdão 1655400, j. 25.01.2023; TJDFT, Acórdão 1639211, j. 08.11.2022. (Acórdão 2008019, 0038515-13.2015.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) sem grifo no original.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de NN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0015388-94.2016.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTADORA LTDA, NEUCI BARBOSA DOS SANTOS, ANA MARIA VIEIRA LACERDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:57:39.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:58
Processo Desarquivado
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24/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/04/2025 17:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/04/2022 09:22
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:01
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 17:27
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 18:14
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/03/2019 04:24
Processo Desarquivado
-
07/03/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:11
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
18/02/2019 03:37
Publicado Decisão em 18/02/2019.
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15/02/2019 15:15
Arquivado Provisoramente
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15/02/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2019 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 19:00
Recebidos os autos
-
12/02/2019 19:00
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2019 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 23:34
Juntada de Certidão
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19/12/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 13:11
Juntada de Certidão
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18/12/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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