TJDFT - 0703602-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:52
Deferido o pedido de WERICA ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*23-44 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2025 12:13
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 22/07/2025.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:07
Deferido o pedido de WERICA ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*23-44 (REQUERENTE).
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24/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 21:42
Processo Desarquivado
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WERICA ALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VORLEISTARLEY SILVA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VORLEISTARLEY SILVA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703602-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERICA ALVES DA SILVA REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, VORLEISTARLEY SILVA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 235253023) em face à Sentença (ID 233296532), alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta a existência de omissão no pronunciamento sobre o estado puerperal em que a autora se encontrava, ao efetuar o pagamento da entrada antes de assinar o instrumento, o que teria ocasionado os problemas relatados, justificando os danos morais pretendidos.
Indica omissão, ainda, em relação à tese inaugural de vício do consentimento (erro substancial), o que sustenta que acarretaria nulidade do negócio jurídico, e não rescisão contratual, como proferido no julgado.
Aduz, por fim, que teria havido contradição na sentença, ao reconhecer a prática abusiva da empresa ré, o que caracterizaria a má-fé dela, tendo refutado, entretanto, a restituição na forma dobrada.
Pede sejam sanadas as omissões e contradição indicadas, decretando a nulidade do contrato; arbitrando uma indenização por danos morais; e, ao final, determinando a devolução na forma dobrada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão e da contradição.
Isso porque, não obstante o autor sustente a tese do erro substancial, buscando a nulidade contratual, impende destacar que, uma vez verificada a ocorrência do vício do consentimento a consequência legal é a anulabilidade, prevista no art. 171, inciso II do Código Civil, e não, a nulidade, strictu sensu, a qual se encontra prevista no art. 169 do Código Civil.
Frisa-se que, não obstante a nomenclatura “nulidade” possa ser entendida, latu sensu, como a anulabilidade, já que se trata de espécie de "Invalidade do Negócio Jurídico", convém ressaltar que a nulidade não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo.
A anulabilidade,
por outro lado, não se pronuncia de ofício e só pode ser alegada e beneficiar àquele a quem ela aproveita, ressalvados os casos de solidariedade e indivisibilidade. É o que se depreende do artigo 166 e seguintes, especialmente o artigo 171 e art. 182 do Código Civil.
Nesse contexto, tem-se que o julgado acolheu a tese inaugural, concluindo, assim, pela anulabilidade do negócio jurídico, já que a autora foi levada a crer que o adimplemento do boleto seria direcionado ao pagamento da entrada do veículo que buscava adquirir, e não, para a contratação de empresa que intermediaria o negócio.
Logo, foi decretada a rescisão contratual com a consequente determinação de que seja restituído integralmente o valor pago por ela, à empresa ré, em conformidade com o que prevê o art. 182 do Código Civil: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Na esteira do mesmo entendimento, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONLUIO ENTRE O APELADO E TERCEIRO PARA FRAUDAR INTERESSES DO APELANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos negócios jurídicos, não sendo a manifestação de vontade livre – devido à presença de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) – a consequência, como regra, será a anulabilidade. (...) (Acórdão 1968801, 0727962-79.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: Invalid date.). - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. (...) 3 – Contrato de intermediação.
Vício de consentimento.
O erro ou dolo devem ser comprovados para que o negócio jurídico seja anulado, nos termos do art. 138 e 145 do Código Civil.
A autora contratou, com o primeiro réu, serviços de intermediação, a fim de adquirir uma cota de consórcio com o segundo réu, com carta de crédito já contemplada, no valor de R$ 81.000,00, conforme contrato de ID 27774314 - Pág. 2.
Pelo contrato, a autora pagou inicialmente R$ 2.000,00, a título de taxa de serviço.
Depois de firmado o contrato de consórcio com o segundo réu, a autora não foi contemplada.
Os diversos documentos e áudios juntados ao processo, em especial os de ID 27746341 e 27774345, comprovam que a autora foi induzida em erro a acreditar que havia adquirido uma carta de crédito contemplada.
O vício de consentimento na manifestação de vontade da autora importa anulação do contrato de intermediação e, por conseguinte, a condenação apenas do primeiro réu em restituir à autora a quantia de R$ 2.000,00, valor pago incialmente a título de taxa de serviços. (...) 5 – Restituição de valores.
Forma simples.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC).
A anulação do contrato não se equipara à hipótese de cobrança indevida.
Ademais, a autora não comprovou que desistiu do contrato de consórcio firmado com o segundo réu, razão pela qual não houve cobrança indevida de valores descontados a título de parcelas do consórcio.
O documento de ID 27774381 - Pág. 4 comprova a desistência do contrato de prestação de serviços de intermediação, o qual não se confunde com o contrato de consórcio celebrado com o segundo réu.
Assim, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples. 6 – Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A existência de vício de consentimento em contrato de intermediação que se promete contemplação em contrato de consórcio, sem comprovação de violação dos direitos da personalidade, não configura indenização por danos morais.
Não se trata de dano moral presumido, razão pela qual a anulabilidade do contrato, em regra, importa apenas o retorno das partes ao estado anterior.
Sentença que se reforma para: a) condenar o réu PREMIER CONSÓRCIO a restituir à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de taxa de serviço; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 5.779,32; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantida as disposições acerca da atualização monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. 7 – Recurso do réu PREMIER CONSÓRCIO não conhecido.
Recurso do réu BANCO SANTANDER conhecido e provido em parte.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1375574, 0705318-68.2021.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2021, publicado no DJe: 19/10/2021.) Por conseguinte, a narrativa apresentada pela demandante para justificar os danos morais vindicados não se mostrou apta a tal mister, já que não é a mera alegação de que a demandante, por se encontrar em estado puerperal, não possuía a plena capacidade de discernir sobre os atos da vida civil, não enseja os alegados danos imateriais, mormente quando ausente qualquer prova neste sentido.
No mesmo sentido, tem-se que os dissabores que advieram da constatação póstuma, de que havia contratado os serviços de intermediação para a compra de automóvel, e não de aquisição do carro, em si, são circunstâncias que geram consternação em qualquer indivíduo, mas que não tem o condão de ocasionar, automaticamente, os danos morais que sustenta.
Por fim, no atinente ao indeferimento da restituição na forma dobrada, tem-se que a má-fé da empresa ré, ao macular a manifestação de vontade da autora (vício do consentimento) encontra-se dissociada da repetição do indébito.
Isso porque, o vício fere o negócio jurídico em si; e a repetição do indébito, por sua vez, está vinculada à cobrança indevida, que não se relaciona ao caso vertente, em que a autora buscava, de fato, adquirir um veículo no estabelecimento.
Tais os fatos e fundamentos, verifica-se que a embargante colima alterar a sorte do julgado, proveito que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à parte embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
14/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703602-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERICA ALVES DA SILVA REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, VORLEISTARLEY SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é manicure autônoma e reside em Goiânia/GO.
Diz que no dia 29/08/2024 deu à luz a sua filha (Sofia Lopes da Silva), razão pela qual passou a sentir a necessidade de ter um automóvel para o seu deslocamento e da criança.
Aduz que buscou várias empresas, tendo chegado até a demandada.
Esclarece que no dia 11/10/2024, recebeu ligação de uma colaboradora da demandada, na qual ela falava sobre um financiamento, vindo a iniciar as tratativas para a aquisição do veículo.
Aduz que recebeu a proposta de um automóvel VW/GOL G V, prata, ano 2009/2010, cujo pagamento se daria mediante uma entrada e mais parcelas.
Informa que a empresa ré prometeu transportar o carro de Brasília/DF até Goiânia/GO, para entrega-lo à autora, o que se daria mediante guincho ou caminhão cegonha, no prazo de até dez dias após a conclusão do contrato.
Afirma que a ré lhe apresentou diversos vídeos de pessoas supostamente recebendo carros, bem como outros em transporte para a entrega aos consumidores.
Alega que recebeu a informação de que após envio dos documentos e aceite no sistema seria emitido um boleto para pagamento da entrada, fazendo crer que se tratava da “entrada do financiamento”.
Afirma, ainda, que inquiriu a representante da empresa ré acerca de reclamações sobre a empresa no GOOGLE, sendo advertida de que não se tratava da mesma empresa.
Relata, assim, que recebeu o boleto do valor que acreditava ser entrada do veículo, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vindo a pagá-lo, no dia 17/10/2024.
Discorre que somente depois de pagar o boleto da suposta entrada recebeu um contrato de prestação de serviços de intermediação de financiamento bancário, em favor da requerida, que havia sido assinado digitalmente, algumas horas após o pagamento.
Assevera que recebeu, então, um “Termo de Responsabilidade”, que seria, em verdade, uma Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, assinado em 18/10/2024, às 18h6min.
Noticia, por derradeiro, que não recebeu qualquer automóvel, e nenhum financiamento foi realizado, indicando que a negociação do aludido veículo, na verdade, havia sido uma equivocada contratação de serviço de intermediação para a compra do automóvel.
Diz que buscou o ressarcimento da quantia paga, mas que a empresa ré sempre se limitava a dar respostas evasivas, evidenciando a má-fé dos responsáveis pela empresa.
Sustenta que estava em estado puerperal e que a sua fragilidade emocional a fez realizar o pagamento antes de receber o contrato e ter notícia de que não era a entrada do veículo, mas taxa de intermediação de contrato de financiamento.
Menciona ter se sentido extremamente enganada, o que justificaria a indenização imaterial que pleiteia.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do contrato firmado; sejam as partes rés condenadas à restituição da quantia adimplida, na forma dobrada, o que equivale a R$5.000,00 (cinco mil reais); seja arbitrada indenização imaterial, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Designada a Sessão de Conciliação pelo Terceiro NUVIMEC (ID 231048235), tendo sido o primeiro réu (NACIONAL IMPORTS CAR LTDA) citado e intimado no dia 11/03/2025 (ID 230089178); e a segunda parte ré (VORLEISTARLEY), citada e intimada no dia 06/03/205 (ID 228163872), compareceu apenas a empresa demandada.
Restou ausente o segundo réu, o qual não apresentou, ainda, qualquer justificativa para sua ausência.
Na ocasião, foi franqueado prazo para a empresa ré regularizar a sua representação processual, juntando aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, carta de preposição com poderes para transigir, assinada pelo representante legal da empresa, e/ou procuração com poderes para transigir assinada pelo representante legal da empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Portaria GSVP nº 81, de 2016 (artigo 11, I), quando foi informado às partes que os prazos correriam automaticamente a partir daquela data.
A primeira requerida limitou-se a apresentar os seus documentos: atos constitutivos, procuração e carta de preposição (ID 231085533).
Deixou de oferecer, entretanto, a respectiva contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do segundo requerido (VORLEISTARLEY) para compor o polo adverso da lide, pois a parte autora não mencionou qualquer conduta dele que possa ter malferido os direitos da consumidora.
Ao contrário, a demandante, patrocinada por advogado, narrou a sua versão para os fatos, como se tivesse ajuizado a demanda, em face de uma só pessoa: a empresa NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, não tendo, sequer, mencionado quem seria o segundo réu: vendedor, representante, interlocutor ou outra pessoa.
Logo, o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do segundo réu (VORLEISTARLEY), é medida de rigor.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito com relação à parte requerida remanescente (NACIONAL IMPORTS CAR LTDA).
Registre-se que era ônus da referida empresa requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A parte demandada, contudo, embora tenha comparecido à audiência de conciliação realizada, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova (ID 232734018), razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Frisa-se que a narrativa da autora encontra respaldo nos documentos colacionados aos autos por ela: Vídeo comprobatório da negociação (ID 224805810), Boleto gerado pela ré com Comprovante de pagamento (ID 224805812), Contrato de Intermediação (ID 224805813-Pág.4), Termo de Responsabilidade (ID 224805814) e outros documentos assinados digitalmente.
Tais documentos, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam suficientes para corroborar a tese inaugural de que a autora foi levada a crer que o adimplemento do boleto seria recepcionado como pagamento da entrada para a aquisição de automóvel, e não, para a contratação de empresa que intermediaria o negócio jurídico.
Isso porque, em que pese o contrato apresentado posteriormente pela ré verse apenas sobre a prestação de serviços de assessoria e assistência creditícia à autora, verifica-se pelos arquivos de mídia (vídeo e áudio) carreados no ID 224805810 e seguintes que, apesar de o objeto do contrato ser, em tese, lícito, a consumidora não teve acesso prévio ao integral conteúdo do instrumento, tendo sido induzida a acreditar que estava realizando um contrato de financiamento para a aquisição de veículo, especialmente por atraí-la a contratar o serviço de intermediação, com um anúncio de veículo, o que é incompatível com a atividade desenvolvida.
Configurada, portanto, à luz do CDC, a conduta abusiva da empresa ré (CDC, art. 51, incisos IV e XV e § 2°), ou seja, contrária à boa-fé contratual, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Desse modo, impõe-se a rescisão do contrato firmado e o consequente retorno das partes aos status quo ante, com a restituição da quantia paga à ré, na forma simples, ou seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), são medidas de rigor.
Frisa-se, entretanto, que o pagamento foi efetuado com base em previsão contratual livremente pactuada entre as partes, não se tratando de modalidade de cobrança indevida, o que impede a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie, ou seja, da restituição na forma dobrada.
No mesmo sentido, não há que se falar em dever de indenizar os danos morais vindicados, posto que a situação em destaque se caracteriza como aborrecimento rotineiro alocado no campo da esfera privada e que não é capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade da requerente, especialmente quando a consumidora poderia ter sido mais diligente, ao deixar de realizar o pagamento em destaque, antes que tivesse acesso prévio ao inteiro teor do instrumento contratual que estava por firmar.
Forte nesses fundamentos, RECONHEÇO, de ofício, a ILEGITIMIDADE do segundo requerido (VORLEISTARLEY) para figurar no polo passivo da presente demanda, já que não constou dos autos qualquer relação jurídica entre o indivíduo e o fato versado na lide.
E, em relação ao segundo réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação à parte requerida remanescente (NACIONAL IMPORTS CAR LTDA), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos direcionados a ela, somente para DECRETAR a rescisão contratual, sem qualquer ônus à consumidora; e por consequência, para CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR à autora, a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), desde o desembolso (17/10/2024-ID 224805812) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 11/03/2025 (ID 230089178) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/04/2025 13:04
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VORLEISTARLEY SILVA OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/03/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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07/02/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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