TJDFT - 0720865-73.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JAMILE JAIS DE SOUZA CONCEICAO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora os danos materiais e morais, nos valores de R$117,18 e R$2.000,00, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste no direito da autora/recorrente à majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5. É fato incontroverso que o contrato de transporte aéreo, trecho Curitiba (PR) - Salvador (BA), com conexão em São Paulo (SP), não foi cumprido na forma ajustada e gerou o atraso de cerca de 6 (seis) horas, evidenciando a falha no serviço prestado pela transportadora.
Outrossim, configura-se que no mesmo dia, 08/08/2024, a autora foi reacomodada em outro voo para o mesmo destino e na primeira oportunidade, atendendo ao disposto no art. 28, § 1º, da Resolução nº 400 da ANAC, ante a inexistência de prova em sentido contrário. 6.
Segundo os elementos processuais, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais), configura-se razoável, proporcional e guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à autora/recorrente e, simultaneamente, um desestímulo à recorrida.
Outrossim, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização quando dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada na hipótese.
No mesmo sentido: Acórdão 1947023, 0733222-58.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 8.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 737 e 944, ANAC, Resolução nº 400/2016, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1947023, Rel.
MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, j. 18/11/2024. -
19/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:04
Conhecido o recurso de JAMILE JAIS DE SOUZA CONCEICAO SANTOS - CPF: *56.***.*07-23 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:16
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/02/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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