TJDFT - 0720387-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720387-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NACY NOGUEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NANCY NOGUEIRA DE ALMEIDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que, em 26/07/2024 foi surpreendida com o recebimento de correspondência da ré, informando acerca da detecção de violações em seu medidor de abastecimento, apontando a divergência entre o consumo real e o valor cobrado nas faturas e, assim, requerendo o pagamento de diferença no valor de R$32.018,37.
Alegou que não foi comunicada que estava sendo alvo de investigação de suposta irregularidade e que apenas os técnicos, agentes da ré, tiveram acesso ao medidor e que não houve a detecção de qualquer anomalia.
Disse que não havia ninguém no imóvel que pudesse atestar a versão dos técnicos e que não foi demonstrado o rompimento do lacre do medidor.
Afirmou que o parcelamento da dívida foi realizado sem sua prévia notificação e que as faturas de energia elétrica foram pagas corretamente.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito.
No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança; a devolução dos valores pagos indevidamente, no importe de R$2.156,44 e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Juntou documentos (id 221568743 a 221572950 e 225772992) O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao id 227338031.
O réu apresentou contestação ao id 229514444 e afirmou que a cobrança se refere à imóvel situado na QR 421, conjunto 07, Lote 31, Samambaia/DF, inscrição 163075-1, a qual possui débitos referentes às contas de 11/2024 a 02/2025, bem como parcelamento de dívida em aberto.
Defendeu que o débito se refere ao reenquadramento de tarifa para a categoria comercial desde 06/2019, pois foi realizado vistoria em 06/2024, quando foi constatava a unificação dos lotes 01 e 3.
Afirmou que, em 11/2024, a parte autora contestou o débito e informou que não concordava com a cobrança e que houve resposta recebida no próprio imóvel.
Aduziu que ativação indevida do cadastro e o pagamento das contas da inscrição 163026-1 (QR 421, conjunto 07, lote 01), bem como o pagamento das contas da inscrição 163075-1 (QR 421, conjunto 07, lote 31) com tarifa residencial indevida, haja vista a detecção de atividade comercial na unidade.
Alegou que para a adequação e correção do faturamento, foram efetuados os cálculos dos valores pagos indevidamente, bem como as cobranças corretas desde 06/2019, sendo efetuada a inclusão da cobrança com o valor total de R$ 32.018,37, parcelado automaticamente, em 60 parcelas de R$533,654.
Informou a existência de 382 protestos em nome da parte autora.
Impugnou os pedidos iniciais e apresentou documentos (id 229517148 a 229517153 e 229517154).
Réplica (id 232995356).
Foi indeferida a produção de prova pericial e determinado o retorno dos autos para sentença (id 236931292).
A parte autora requereu a expedição de mandado de verificação (id 240011948). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato e as provas pleiteadas pelas partes não se mostraram pertinentes para o deslinde do feito.
Desde logo, indeferido o pedido de expedição de mandado para verificação da existência de atividade empresarial no local, requerida ao id 240011948, tendo em vista que realizada de forma intempestiva, tendo ocorrido a preclusão quanto ao direito da produção de mencionada prova.
Ademais, a contestação foi instruída com fotografias (id 229517149) que demonstram a situação do local, com a indicação de exercício de atividade empresarial (SUPERMERCADOS POPULAR).
Não se ignora, ainda, que a carta de resposta apresentada ao id 229517160 foi encaminhada para o e-mail [email protected], demonstrando, assim, que o autor exerce atividade empresarial no local e que a produção de tal prova é desnecessária para o deslinde do feito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Mister observar que a presente demanda será analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, explícita a existência de um consumidor fático e econômico, bem como de um fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do supracitado diploma. É incontroverso nos autos que houve cobrança em nome do autor da quantia de R$32.018,37, referente ao imóvel situado na QR 421, conjunto 07, Lote 31, Samambaia/DF, inscrição 163075-1, o que também é demonstrado por meio da fatura de id 221572948.
Contudo, ao contrário do que alegado pelo autor na inicial, a cobrança não se trata da detecção de violações em seu medidor de abastecimento, mas sim da verificação do exercício de atividade empresarial no local, sem a correspondente informação à parte ré, o que gerou a cobrança da diferença entre a tarifa de água e esgoto relativa à imóvel residencial.
Em que pese a impugnação da parte autora de que não há exercício de atividade empresarial, como já acima consignado, as fotografias de id 229517149 indicam que há um supermercado no lote objeto de cobrança, o que também é corroborado pelo e-mail indicado pelo próprio autor, de modo que é devida a cobrança da diferença das tarifas de água e esgoto em razão da alteração da destinação do imóvel.
Diante deste cenário fático, verifica-se a regularidade da cobrança, tendo em vista a necessidade de reenquadramento da categoria do imóvel.
Ainda que o autor tenha alegado que não foi informado acerca do parcelamento, o comunicado de lançamento de cobrança em conta de id 229517161, emitido em resposta à ordem de serviço iniciada pelo autor, documento que o autor não impugnou e tampouco negou o seu recebimento, informou acerca do reenquadramento da categoria, com a cobrança de valores desde 06/2019 e o parcelamento do débito.
Não houve qualquer impugnação formal quanto ao parcelamento automático e a presente demanda foi ajuizada somente em 01/2025, permitindo concluir que houve anuência, ainda que tácita, ao parcelamento.
Desta feita, ante a regularidade da cobrança e a anuência, ainda que tácita, do autor quanto ao parcelamento, não há como prosperar os pedidos iniciais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720387-59.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NACY NOGUEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O requerente, em sede de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial (ID. 236473376).
Todavia, não vislumbro utilidade no pedido apresentado, uma vez que a matéria pode ser esclarecida via provas documentais já juntadas aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:48
Indeferido o pedido de NACY NOGUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*05-34 (REQUERENTE)
-
21/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720387-59.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: NACY NOGUEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A ré, intimada para cumprir a determinação de ID. 233335430, não especificou as provas que ainda pretende produzir (ID. 233673861).
A autora, por sua vez, pugnou pela prolação de despacho de saneamento e organização do processo (ID. 234777209).
Todavia, esclareço à parte autora que a decisão de saneamento e organização do processo não é obrigatória e ela será prolatada, se este Juízo entender necessário, após as partes se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir.
Assim, intimo novamente a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de ID. 233335430.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:47
Outras decisões
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07/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:23
Outras decisões
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22/04/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 23:50
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/02/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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15/02/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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