TJDFT - 0705916-53.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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13/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CDC.
OPERADORA DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
GARANTIA DE CONTINUIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
RESOLUÇÃO ANS N.577/2022.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO.
TEMA 1.082 DO STJ.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos, para a verificação da responsabilidade da apelante, conduz à incursão no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora/administradora de benefícios de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC. 3.
As apelantes atuaram em conjunto na administração e na operação do plano de saúde coletivo, integrando a mesma cadeia de fornecimento dos serviços, de modo que, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da solidariedade entre as rés na reparação dos danos decorrentes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.
Dispõe o art. 14 da Resolução n. 557/2022 da ANS que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 6.
O cancelamento unilateral do plano de saúde, em desacordo com os ditames legais, frustra a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, o que configura o dano moral. 7.
Recursos conhecidos e não providos. -
04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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