TJDFT - 0715362-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:24
Outras decisões
-
28/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:58
Outras decisões
-
03/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715362-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CRISTIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou planilha discriminada do débito (ID 221114241).
Intimado, o Distrito Federal informou que "a parte autora não apresentou planilha detalhada de cálculos apontando como apurou os valores devidos, nem tampouco informou qual gratificação lhe é devida, restringindo-se a informar valores e atualiza-los, informamos que por hora não é possível a esta Gerência elaborar ou analisar os cálculos." (ID 223517582).
Decisão de ID 224138936 determinou que a planilha apresentada pela exequente é suficiente para expressar o valor que entende devido e intimou o DF para apresentar planilha de cálculos do valor que o executado entende como correto.
Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento nº 0708914-69.2025.8.07.0000, que indeferiu o efeito suspensivo (ID 228890643).
O prazo para o DF apresentar planilha de cálculos transcorreu in albis. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para elaboração do débito atualizado devido.
Frisa-se que o título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0707454-03.2019.8.07.0018, cujo dispositivo transcrevo abaixo: Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu a utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o Distrito Federal com o pagamento das custas eventualmente antecipadas pela parte autora, ficando isento das demais – isenção assegurada ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas de direito público de sua administração indireta, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº. 500/1969.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, observa-se que o título exequendo não fixou os índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora.
Assim sendo, devem ser aplicados os parâmetros consolidados na jurisprudência e legislação ora vigente.
Por este motivo, até o dia 08/12/2021, aplica-se IPCA-E, a contar de junho de 2009 (30/6/2009); e quanto aos juros de mora, estes se submetem ao índice de remuneração da poupança.
Ademais, são devidos juros de mora desde vencimento de cada parcela da obrigação (art. 397 do CC) e correção monetária desde o prejuízo (vencimento de cada parcela não paga), conforme enunciado de Súmula nº 43 do c.
STJ.
A partir de 09/12/2021, aplica-se ao caso o índice previsto pela emenda constitucional 113/2021, ou seja, o crédito deve ser atualizado pela taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária nos cálculos.
Frisa-se que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Outras decisões
-
14/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:18
Outras decisões
-
17/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:13
Outras decisões
-
28/11/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:02
Deferido o pedido de CRISTIANE RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*04-04 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717333-58.2024.8.07.0018
Izabel Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 22:33
Processo nº 0704994-33.2025.8.07.0018
Maria de Lourdes Ferreira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:05
Processo nº 0700822-48.2025.8.07.0018
Tyger Atacadista e Distribuidora LTDA
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Fabiano Mariano Galeno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 20:03
Processo nº 0700822-48.2025.8.07.0018
Tyger Atacadista e Distribuidora LTDA
Distrito Federal
Advogado: Fabiano Mariano Galeno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 20:02
Processo nº 0716509-19.2025.8.07.0001
Rosaria Jose de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edegard Mathias Tarouco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 10:02