TJDFT - 0703666-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:11
Outras decisões
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13/05/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703666-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDERSON SILVA JACOMINI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - EXEQUENTE: ANDERSON SILVA JACOMINI interpôs embargos declaratórios (ID 232873774) contra a decisão de ID 232404501, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa, uma vez que não observou a distinção entre o presente caso e os casos afetados pela suspensão determinada em ID 232404501, que “a sentença, acobertada pela coisa julgada e objeto do cumprimento de sentença, não condicionou o pagamento da gratificação aos servidores à prévia liquidação, razão pela qual, prima facie, o cumprimento de sentença não está alcançado pela suspensão determinada no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça”.
A parte embargante se insurge contra a exigência de comprovação de filiação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF, alega que tal requisição fere o tema 1130 do STJ, que reconhece a desnecessidade de comprovação da filiação, assim transcrito: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.” (grifo nosso) É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
A parte embargante contesta a exigência de comprovação de filiação ao sindicato, alegando afronta ao Tema 1130 do STJ.
No entanto, o Tema trata apenas da extensão dos efeitos da sentença coletiva e não elimina a necessidade de comprovação da legitimidade ativa para execução individual.
Assim, exigir prova de pertencimento à categoria profissional é legítimo e não configura violação ao Tema 1130, não há a contradição ou omissão alegada pela parte.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença constitui o cerne da questão em debate no STJ, independentemente de condicionamento expresso à prévia liquidação.
Por isso, não resta configurado o vício alegado.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:53:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDERSON SILVA JACOMINI - CPF: *02.***.*60-26 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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