TJDFT - 0700793-29.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:10
Baixa Definitiva
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23/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KAROLLAYNE DA SILVA CALACA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INÉPCIA RECURSAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS PURGAÇÃO DA MORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela autora e pela primeira requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por dano moral, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prática de ato ilícito pela ré ao manter indevidamente a negativação do nome da autora após a quitação da dívida; (ii) estabelecer o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 3.1.
Presente a percepção de que a hipótese reflete o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, assim como que o recurso atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhida a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 4.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 5.
A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. 6.
A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito por mais de quatro meses após a quitação da dívida configura ato ilícito, nos termos da Súmula n. 548 do STJ, que determina a exclusão da negativação em até cinco dias úteis após o pagamento integral do débito. 7.
O dano moral decorrente de manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando-se a demonstração de efetivo prejuízo. 8.
Uma vez caracterizado o abalo moral experimentado, deve ser levado em conta, para fins de fixação do valor da indenização, a extensão do dano experimentado e a gravidade da conduta imputada ao ofensor, mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 9.
O montante de R$ 1.000,00 fixado em sentença revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, e respeitando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 10.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ, sendo incorreta sua fixação a partir da citação. 11.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é admitida quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC e do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso (16/07/2023).
Recurso da requerida parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. 2.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 3. É admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda for irrisório, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §§2º e 8º; STJ, Súmulas 54 e 548.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.114.822/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/09/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJDFT, Acórdão 1673593, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 07/03/2023. -
08/04/2025 17:02
Conhecido em parte o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 17:02
Conhecido o recurso de KAROLLAYNE DA SILVA CALACA - CPF: *68.***.*02-75 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:00
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/01/2025 12:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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