TJDFT - 0717326-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717326-93.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MORDEKAY OLIVEIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de suspensão do processo.
Nada a prover acerca da petição de ID. 247184890, vez que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, e nem a citação realizada, de forma que não é possível a suspensão do feito ainda não angularizado.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora desta decisão.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente pelo sistema, eis que cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ** Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. *** -
09/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:59
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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26/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717326-93.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MORDEKAY OLIVEIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer que sejam oficiados UBER, IFOOD e outros para que informem se a requerida é motorista cadastrada em tais aplicativos, visando a localização do requerido e do veículo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
Observo, igualmente, que o nome dos motoristas cadastrados nos aplicativos UBER, IFOOD e outros são dados públicos, disponibilizados por tais plataformas aos seus clientes que, inclusive, podem promover a avaliação de tais prestadores de serviço autônomos.
Assim, a parte autora poderá promover diretamente diligências para obter tais informações, eis que não são dados gravados por qualquer tipo de sigilo.
Ademais, a medida é inútil, eis que tais prestadores de serviço não possuem base fixa, sendo localizado por meio do próprio aplicativo, e promovendo viagens e entregas em diferentes destinos, conforme demanda.
Assim, os dados apresentados não permitem a localização precisa do veículo, especialmente ante o tempo necessário para operacionalização da medida pelo Poder Judiciário.
Em síntese, a medida, além de onerosa e demorada para operacionalizar (dado o tempo para expedição e resposta de ofício pelos destinatários), mostrar-se-ia sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade ao processo ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação - em atenção ao princípio da cooperação processual e a necessidade de verificação da atuação diligente do autor - só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:19
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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28/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717326-93.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MORDEKAY OLIVEIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 236581977.
Contudo, como se observa de ID. 231255366, o endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e o requerido.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ressalte-se, ademais, que o requerido foi localizado no endereço, mas informou desconhecer o paradeiro do veículo, conforme certidão do Oficial de Justiça, sendo presumida a sua boa-fé e a veracidade do relato na ausência de início de prova em sentido diverso.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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23/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717326-93.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MORDEKAY OLIVEIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de ID. 222619112, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ademais, foi realizada a restrição sobre o veículo por meio do RENAJUD, como se observa no ID. 215930681.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:34
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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26/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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26/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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