TJDFT - 0711475-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025).
Iniciada no dia 24 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001416-47.2018.8.07.0019 0022701-86.2014.8.07.0003 0712030-22.2021.8.07.0001 0710076-78.2021.8.07.0020 0703332-27.2021.8.07.0001 0709021-46.2021.8.07.0003 0009247-97.2018.8.07.0003 0710376-17.2023.8.07.0005 0715382-39.2022.8.07.0005 0702384-88.2022.8.07.0021 0717025-73.2024.8.07.0001 0741602-86.2022.8.07.0001 0725433-87.2023.8.07.0001 0703784-75.2024.8.07.0019 0721008-56.2019.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0730298-90.2022.8.07.0001 0700403-84.2022.8.07.0001 0706789-85.2022.8.07.0016 0713260-88.2024.8.07.0003 0728163-08.2022.8.07.0001 0713862-95.2023.8.07.0009 0702805-64.2024.8.07.0003 0748371-45.2024.8.07.0000 0706902-04.2024.8.07.0005 0748629-55.2024.8.07.0000 0720017-12.2021.8.07.0001 0710780-34.2024.8.07.0005 0733863-62.2022.8.07.0001 0713286-73.2021.8.07.0009 0717529-61.2024.8.07.0007 0706582-51.2024.8.07.0005 0700330-34.2021.8.07.0006 0704484-45.2024.8.07.0021 0711811-95.2024.8.07.0003 0735670-54.2021.8.07.0001 0701874-31.2024.8.07.0013 0717667-62.2019.8.07.0020 0716548-55.2021.8.07.0001 0701497-75.2024.8.07.0008 0731741-70.2022.8.07.0003 0711817-07.2021.8.07.0004 0758305-47.2022.8.07.0016 0728160-13.2023.8.07.0003 0700970-47.2024.8.07.0001 0702120-02.2020.8.07.0002 0702344-98.2024.8.07.0001 0753562-71.2024.8.07.0000 0707621-89.2024.8.07.0003 0754139-49.2024.8.07.0000 0754182-83.2024.8.07.0000 0705070-63.2020.8.07.0008 0735639-23.2024.8.07.0003 0754670-38.2024.8.07.0000 0705226-09.2024.8.07.0009 0738523-65.2023.8.07.0001 0720228-30.2021.8.07.0007 0707254-35.2024.8.07.0013 0700194-84.2024.8.07.0021 0738786-91.2023.8.07.0003 0800768-33.2024.8.07.0016 0728570-37.2024.8.07.0003 0709583-70.2022.8.07.0019 0752690-87.2023.8.07.0001 0731301-06.2024.8.07.0003 0701990-70.2024.8.07.0002 0716168-21.2024.8.07.0003 0705866-33.2024.8.07.0002 0717424-27.2023.8.07.0005 0719334-72.2021.8.07.0001 0703355-66.2023.8.07.0012 0737371-79.2023.8.07.0001 0718684-36.2023.8.07.0007 0703293-91.2025.8.07.0000 0734385-21.2024.8.07.0001 0710372-89.2023.8.07.0001 0717389-44.2021.8.07.0003 0725360-12.2023.8.07.0003 0710144-62.2024.8.07.0007 0707088-44.2021.8.07.0001 0709201-88.2023.8.07.0004 0737468-79.2023.8.07.0001 0714161-84.2023.8.07.0005 0704302-88.2025.8.07.0000 0704362-61.2025.8.07.0000 0706837-91.2024.8.07.0010 0703438-03.2023.8.07.0006 0712389-19.2024.8.07.0016 0705502-33.2025.8.07.0000 0708462-36.2024.8.07.0019 0739450-94.2024.8.07.0001 0723173-19.2023.8.07.0007 0705685-04.2025.8.07.0000 0707186-88.2024.8.07.0012 0701046-25.2025.8.07.0005 0721367-30.2024.8.07.0001 0706551-42.2021.8.07.0003 0708271-18.2024.8.07.0010 0700004-51.2024.8.07.0012 0705000-92.2024.8.07.0012 0722341-44.2023.8.07.0020 0719305-28.2022.8.07.0020 0706305-16.2025.8.07.0000 0702974-44.2021.8.07.0007 0701504-83.2023.8.07.0014 0711281-53.2022.8.07.0006 0711819-66.2024.8.07.0005 0706735-65.2025.8.07.0000 0706754-71.2025.8.07.0000 0706766-85.2025.8.07.0000 0706772-92.2025.8.07.0000 0706781-54.2025.8.07.0000 0706862-03.2025.8.07.0000 0702332-60.2024.8.07.0009 0703003-41.2023.8.07.0002 0700629-58.2024.8.07.0021 0707153-03.2025.8.07.0000 0706825-20.2023.8.07.0008 0707361-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707380-90.2025.8.07.0000 0707411-13.2025.8.07.0000 0707100-38.2024.8.07.0006 0715023-83.2022.8.07.0007 0707583-52.2025.8.07.0000 0707605-13.2025.8.07.0000 0707740-25.2025.8.07.0000 0743462-54.2024.8.07.0001 0716429-65.2024.8.07.0009 0700166-51.2021.8.07.0012 0712311-95.2023.8.07.0004 0706877-91.2024.8.07.0004 0708146-46.2025.8.07.0000 0716894-23.2023.8.07.0005 0733550-33.2024.8.07.0001 0708320-55.2025.8.07.0000 0703364-55.2023.8.07.0003 0701537-35.2025.8.07.0004 0708796-93.2025.8.07.0000 0708825-55.2021.8.07.0010 0708904-25.2025.8.07.0000 0702398-30.2025.8.07.0001 0708966-65.2025.8.07.0000 0709076-64.2025.8.07.0000 0709082-71.2025.8.07.0000 0709183-11.2025.8.07.0000 0709241-14.2025.8.07.0000 0709303-54.2025.8.07.0000 0709310-46.2025.8.07.0000 0709328-67.2025.8.07.0000 0709329-52.2025.8.07.0000 0729273-65.2024.8.07.0003 0709608-38.2025.8.07.0000 0710334-12.2025.8.07.0000 0711110-12.2025.8.07.0000 0711376-96.2025.8.07.0000 0711834-16.2025.8.07.0000 0712376-34.2025.8.07.0000 0712543-51.2025.8.07.0000 0712579-93.2025.8.07.0000 0712725-37.2025.8.07.0000 0712792-02.2025.8.07.0000 0712838-88.2025.8.07.0000 0712863-04.2025.8.07.0000 0713131-58.2025.8.07.0000 0713230-28.2025.8.07.0000 0713416-51.2025.8.07.0000 0713427-80.2025.8.07.0000 0713639-04.2025.8.07.0000 0713949-10.2025.8.07.0000 0714314-64.2025.8.07.0000 0714581-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0711475-66.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025, às 13:06:28.
Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
12/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JASON CLEMENTE DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/05/2025 14:06
Prejudicado o recurso MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI - CPF: *49.***.*01-01 (PACIENTE)
-
05/05/2025 14:05
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
05/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:15
Prejudicado o pedido de MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI - CPF: *49.***.*01-01 (PACIENTE)
-
28/04/2025 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Simone Lucindo
-
27/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0711475-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI IMPETRANTE: JASON CLEMENTE DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado particular em favor de MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI, em que aponta como autoridade coatora o d.
Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, e, como ilegal, a decisão proferida pelo d.
Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, a fim de resguardar a ordem pública (ID 70157499, p. 1/6).
Narra a Defesa, em síntese, que o paciente foi preso em 21 de março de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido no bojo do processo n.º 0705822-80.2025.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Afirma que, na ocasião, foram apreendidos no endereço vinculado ao paciente R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais) em espécie, sendo, então, levado à delegacia e autuado por infração ao art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico).
Aduz que, em audiência de custódia realizada no dia 22/03/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sem a devida individualização da conduta do paciente, tampouco análise específica quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assevera que a custódia está fundamentada apenas na gravidade genérica do delito e na suposta reiteração criminosa, sem concretos elementos quanto à autoria e periculosidade atuais do paciente.
Destaca que o acusado não fora encontrado na posse direta de drogas e que o dinheiro apreendido é fruto da venda de um bem móvel.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), uma vez que o paciente tem residência fixa e não há notícia de ameaça a testemunhas, tentativa de fuga ou descumprimento de ordens judiciais; nem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
Conclui pela ilegalidade da prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação concreta, individualizada e atual, com violação aos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência.
Requer, pois, a concessão liminar da ordem, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada a imediata soltura do paciente, com a aplicação de medidas alternativas à prisão, caso se entenda necessário. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Para melhor apreciação da matéria, convém transcrever alguns dispositivos previstos no Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Depreende-se dos dispositivos legais transcritos que a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na hipótese, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo d.
Juízo do NAC, pelos seguintes fundamentos (ID 70157499, p. 1/6): (...) 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após o relato dos presos e analisando os elementos informativos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de resguardar a ordem pública.
Com efeito, no tocante às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o art. 313 do Código de Processo Penal prescreve que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou, se o delito envolver violência doméstica e familiar, para garantir as medidas protetivas de urgência.
Por sua vez, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (“periculum libertatis”), quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”).
A materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente comprovados pelos depoimentos dos agente de polícia MICHAEL, ALISSON e BERNARDO, responsáveis pela prisão em flagrante.
De acordo com os elementos informativos, os agentes de polícia foram cumprir mandado de busca e apreensão na residência dos autuados, o qual foi expedido nos autos do PJe 0705822-80/2025, pela 5ª Vara de Entorpecentes do DF, diante do envolvimento dos flagranteados com o tráfico.
Lá chegando, os agentes de polícia localizaram e apreenderam substância entorpecente conhecida como maconha, além de uma expressiva quantia em dinheiro, da ordem de R$ 13.701,25, além de outros elementos vinculados à prática dos crimes em apuração.
Acrescente-se, por oportuno, que todos os flagranteados são reincidentes ou respondem pela prática de crimes graves e, à época de sua prisão, três dois deles estavam em cumprimento de pena, conforme anotações constantes em suas folhas de antecedentes.
Assim, o referido cenário de reiteração delitiva dos agentes, aliado à gravidade em concreto dos crimes, indica que a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis, ante a necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novas infrações penais.
Destaco que a reiteração criminosa evidencia a dificuldade dos flagranteados de se comportarem conforme o direito (propensão delitiva), colocando em evidente risco a ordem pública caso liberado.
Cito os seguintes arestos: “3 - A gravidade do crime, evidenciada pelos maus antecedentes criminais -- inclusive pela prática mesmo crime da presente ação --, justifica a custódia cautelar como garantia da ordem pública. 4 - Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para impedir a custódia cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 5 - Ordem denegada” (Acórdão n.993588, 20170020011785HBC, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 357/363). “2.
Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais.
Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, a incentivar o cometimento de crimes e, de consequência, a instabilizar a ordem pública. 3.
Ordem denegada” (Acórdão n.1005026, 20170020064402HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 24/03/2017.
Pág.: 127/150) Por fim, entendo que as cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, são insuficientes pare frear a tendência criminosa demonstrada pelo comportamento dos autuados. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, DETERMINO a conversão da prisão em flagrante em preventiva de CLEITON DE SOUZA NASCIMENTO PORTO, filho de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO e de IRACY DE SOUZA PORTO, nascido aos 21/02/1987, FERNANDO DA SILVA LEITE, filho de FRANCILEUDO LEITE DE ASSIS e de SOLÂNGE DE FÁTIMA LIMA DA SILVA, nascido aos 05/10/1984, MARCOS FRANCISCO GUEMBITZCHI, filho de FRANCISCO DE ASSIS GUEMBITZCHI e de OLIVIA MAKOSKI, nascido aos 18/08/1992, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
Ao contrário do aduzido pelo impetrante, a decisão impugnada ostenta motivação concreta, pois o magistrado discorreu sobre o fumus comissi delict e expôs o periculum libertatis.
De fato, a prova indiciária até então produzida evidencia, com a certeza necessária, a materialidade do delito, bem como os indícios de autoria.
Nesse particular, consta da Ocorrência Policial n. 2.181/2025-2, 12ª DP (ID 70157502, p. 95/103), que, em 21/03/2025, foi deflagrada a Operação Nexus, e, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão autorizados pela Quinta Vara de Entorpecentes do DF (processo nº 0705822-80.2025.8.07.0001), foram efetuadas prisões em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, este último imputado ao paciente.
Como cediço, as operações são deflagradas após intenso monitoramento e investigação policial das pessoas envolvidas, de modo que o deferimento da busca e apreensão, seguido da prisão em flagrante do paciente, pressupõe a existência de indícios relevantes de que o acusado provavelmente praticou o fato criminoso em questão.
Aliás, cumpre esclarecer que, para o decreto de prisão preventiva, não se exige prova exaustiva, bastando a presença de indícios suficientes de autoria.
E, no caso, a Defesa não trouxe prova irrefutável apta a afastar o fumus comissi delicti.
A propósito, assevera a defesa que a importância em dinheiro apreendida na residência do paciente seria oriunda da venda de um bem móvel.
Conforme auto de apresentação e apreensão n. 229/2025 (ID 70157502, p. 46), a quantia de R$ 28.800,00 se encontrava na primeira gaveta da cômoda do quarto do paciente.
Segundo a testemunha policial Álisson Carlos Martins Felipe, o acusado teria lhe informado que a quantia em espécie “era oriunda da venda de um carro, um veículo KWID, um celular e cartões de memória.” (ID 70157502, p. 102).
Agora, no presente writ, a defesa acosta dois comprovantes de pagamento via PIX em favor do paciente (R$ 16.463,00 e R$ 82.000,00), supostamente referentes à venda de um veículo marca Toyota, modelo Hilux, ano/modelo 2015/2016, Placa PAM9C03, conforme procuração por instrumento particular, a qual, no entanto, sequer está assinada (IDs 70157500, 70157501, 70157504).
Ora, a despeito do esforço argumentativo trazido pela Defesa para afastar a autoria e a materialidade, impende rememorar que a análise acerca das questões de mérito controvertidas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandarem profunda incursão probatória, devendo o seu enfrentamento ser realizado pelo d.
Juízo a quo, após a devida instrução processual.
Além disso, eventual apreciação das teses de mérito poderia acarretar supressão de instância, máxime no caso em comento, em que tais documentos ainda não foram submetidos ao juízo de origem.
Sobre o assunto, vale conferir o seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
AMEAÇA NÃO DEMONSTRADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL.
MERAS CONJECTURAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a concessão da ordem de habeas corpus preventivo, indispensável a prova da existência da ameaça iminente e concreta à liberdade de locomoção do paciente. 2.
Meras conjecturas, em virtude de designação de audiência de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, sem que sequer tenha ocorrido a audiência, não configura ameaça iminente e concreta à liberdade de ir e vir apta a concessão de habeas corpus preventivo. 3. É vedado o exame aprofundado de provas em habeas corpus, devendo ser realizada pelo Juízo a quo, no momento da instrução processual, a avaliação da real participação do paciente no crime a ele imputado, ou questões outras que demandem dilação probatória. 4.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1310175, 07018098020208079000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) A par da presença do fumus comissi delicti, o requisito atinente ao periculum libertatis está caracterizado, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a dedicação do paciente à atividade criminosa.
Conforme se observa da extensa folha de antecedentes penais acostada ao ID 70157502, p. 43/44, o autuado é reincidente em crimes dolosos, e se encontrava cumprindo pena em regime aberto.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Releva destacar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não configuram motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência.
Diante do contexto apresentado, tem-se por descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando verificado que a liberdade do paciente coloca em risco a paz social, aliado ao fato de a pena máxima cominada ao delito de associação para o tráfico ser superior a 4 (quatro) anos de reclusão, e tratar-se de paciente reincidente em crime doloso, situações que autorizam a aplicação de medida mais gravosa, conforme artigo 313, I e II, do Código de Processo Penal.
Demais disso, a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade, quando amparada em seus requisitos autorizadores, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Oficie-se ao Juízo de origem, solicitando-lhe informações.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
27/03/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
25/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
25/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709210-43.2025.8.07.0016
Maria Erlinda de Castro Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Cineas de Castro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 13:42
Processo nº 0707612-46.2018.8.07.0001
Claudio Alex Domingues de Castro
Daiane
Advogado: Larissa Micaella Peixoto Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:59
Processo nº 0721826-78.2024.8.07.0018
Ana Carolina da Silva Silverio
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:46
Processo nº 0705796-85.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Luiz Rocha de Sousa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 11:44
Processo nº 0715893-47.2025.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Abadia Rocha Alves
Advogado: Flaviane de Jesus Cardoso Bernardo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 16:49