TJDFT - 0704918-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704918-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: DANIELA MACHADO DE MELO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 243222423, que julgou procedente o pedido.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 245385824).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na sentença, pois, aplicou de forma equivocada o artigo 292, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil e contradição ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculos dos honorários de sucumbência.
Todavia, inexiste vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida e rediscussão de matéria já apreciada e decidida, as quase devem ser objeto de recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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21/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DE MELO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:38
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704918-09.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELA MACHADO DE MELO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 04:16:17.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/06/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704918-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) Requerente: DANIELA MACHADO DE MELO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 234859961.
Para evitar tumulto processual exclua-se as peças de ID 234522352, 234522354 e 234686681.
Anote-se a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu ao fornecimento do medicamento Ribociclibe 200mg, conforme prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que foi diagnosticada com câncer de mama e diante do contexto da doença metastática lhe foi prescrito o tratamento oncológico com o uso do medicamento Ribociclibe, porém o plano de saúde recusou indevidamente o fornecimento do fármaco, alegando que o tratamento estava fora das Diretrizes de Utilização.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
O relatório médico de ID 234522376 atesta que a autora é portadora de carcinoma de mama e possui indicação de iniciar esquema de tratamento clássico com o fármaco Ribociclibe, associado a outras medicações.
Destaca a urgência do caso, uma vez que o atraso coloca a vida da paciente e sua sobrevida em risco, e aponta os resultados dos estudos científicos que respaldam o uso do medicamento.
Todavia, o documento de ID 234525107 e a mídia de ID 234535035 indica a negativa pelo plano de saúde apontando que o medicamento não foi autorizado por se encontrar fora da Diretriz de utilização – DUT de antineoplásicos orais do INAS/GDF.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e faz referência expressamente, em seu artigo 19, aos procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme disciplina normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS.
No caso, a diretriz de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar estabelecidos no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2021 da ANS, Resolução Normativa 465/2021, prevê expressamente no item 64 – Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, a cobertura para o medicamento pleiteado pela autora, indicado nos casos de pacientes com câncer de mama avançado ou metastático.
Dessa maneira, verifica-se a obrigação do plano de saúde de fornecer o tratamento pleiteado pela autora, eis que se encontra previsto dentre aqueles estabelecidos pelo rol da ANS, restando caracterizada a violação ao dever contratual amplo de assistência à saúde e a abusividade na negativa de autorização do medicamento indicado por médico especializado.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos tendo em vista que a autora possui diagnóstico de câncer com risco de progressão da doença e pode ser beneficiada com o tratamento proposto.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que forneça o medicamento Ribociclibe 200mg, conforme esquema de tratamento prescrito no relatório médico de ID 234522376, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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