TJDFT - 0700777-83.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DENIS CAMPELO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700777-83.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS CAMPELO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 24.12.2024, por volta das 11h, enquanto preparava sua residência para a ceia de Natal com familiares, percebeu um forte odor proveniente da caixa de esgoto. Às 18h, constatou o transbordamento de resíduos da rede de esgoto interna e externa, sob responsabilidade da requerida, o que resultou na invasão de sua residência, danificando móveis e impossibilitando a realização da comemoração.
Entrou em contato com a requerida diversas vezes, iniciando às 18h22 do dia 24/12, sendo informado de que o atendimento ocorreria em até 10 horas.
Alegou que somente às 17h20, os funcionários da requerida iniciaram a desobstrução da rede, período em que o autor ficou impossibilitado de utilizar água em sua residência, recorrendo à casa de terceiros para higiene pessoal.
Aduziu que o episódio lhe causou profundo abalo emocional, angústia e medo de contaminação, agravados pela presença de familiares.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.320,00 a título de danos morais. 2.
Do mérito As fotos e vídeos juntados pelo autor demonstram a presença de grande quantidade de detritos de esgoto no interior de sua residência, sendo possível observar claramente que toda a sujeira decorre do transbordamento da caixa de esgoto localizada dentro do imóvel.
O próprio requerente afirmou na petição inicial que o problema resultou de resíduos acumulados tanto na caixa de esgoto interna quanto na externa.
No que se refere à caixa externa, as partes não negam que houve manutenção, porém não há elementos que indiquem que ela tenha sido a causa direta da inundação dentro da residência do autor, ônus que caberia ao requerente, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Pelo contrário, conforme se verifica nos registros apresentados, o transbordamento teve origem na caixa de esgoto interna, que extravasou e gerou os danos descritos na petição inicial.
Nesse ponto, observa-se que, segundo o artigo 49 da Resolução 14/2011, da ADASA, o qual estabelece as condições de prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, é obrigação do usuário a conservação das instalações de esgoto antes do ponto de coleta: Art. 49.
Todas as instalações de água a partir do ponto de entrega e as instalações de esgoto antes do ponto de coleta serão efetuadas pelo usuário, o qual será responsável por sua conservação.
Assim, não é obrigação da requerida a manutenções dentro dos imóveis, sendo do proprietário o encargo da necessária conservação.
Ressalta-se que não há fundamento para a inversão do ônus da prova, uma vez que o réu apresentou o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 029888 e outras ordens de serviço, nas quais foram constatadas irregularidades nas caixas internas de esgoto do autor.
Conforme demonstrado, o refluxo de esgoto ocorrido nas áreas internas do imóvel decorreu da falta de adequação técnica das instalações hidrossanitárias, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do requerente.
Diante da juntada desses documentos, o demandante permaneceu inerte, o que reforça a conclusão de que os problemas ocorreram apenas em sua residência.
O autor não requereu a produção de qualquer prova capaz de afastar as conclusões apresentadas pela ré acerca das irregularidades constatadas.
Observa-se que a manutenção foi realizada em menos de 24 horas após o pedido do autor, dentro do tempo estabelecido no anexo IV da Resolução 14/2011, da ADASA.
Ainda que assim não fosse, todo o imbróglio decorreu exclusivamente da falta de manutenção das instalações internas.
Veja-se, ainda, que, sendo o extravasamento causado pela caixa interna de esgoto, tanto a impossibilidade de utilização da água potável quanto os demais efeitos decorrentes desse fato são de responsabilidade exclusiva do autor, não sendo possível imputar qualquer obrigação à ré.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DENIS CAMPELO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/03/2025 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:13
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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22/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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